TJSP - 1002356-36.2025.8.26.0337
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairinque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002356-36.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hugo Rodrigues Piao - - Fábio Furquim de Souza - O requerente requer a apreciação do pedido formulado de forma subsidiária consistente na possibilidade de quitação dos débitos referentes ao licenciamento do veículo, a fim de viabilizar a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, sem a necessidade de quitação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O pedido não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 130 e 131, §2º do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), o licenciamento anual do veículo é obrigatório para sua regular circulação, e somente será efetivado após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo.
A legislação, portanto, é clara ao vedar a emissão do CRLV sem a comprovação da quitação integral desses débitos, dentre os quais se insere o IPVA.
Ressalte-se que, embora seja possível quitar isoladamente a taxa de licenciamento, tal providência não é suficiente para a expedição do documento, permanecendo o bloqueio no sistema enquanto houver pendências tributárias, administrativas ou judiciais.
Por essa razão, indefiro o pedido formulado.
Aguarde-se a citação dos requeridos.
Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO GONÇALVES (OAB 318883/SP), ROGER FERNANDO ALVES (OAB 338285/SP), LUIS GUSTAVO GONÇALVES (OAB 318883/SP), ROGER FERNANDO ALVES (OAB 338285/SP) -
18/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 10:45
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 10:45
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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