TJSP - 1007129-39.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007129-39.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elcia Marcondes de Araújo -
Vistos.
Nesta sede prelibatória, tenho que a petição inicial padece em tese de vícios que, não sanados pela parte autora no prazo ora concedido, poderão redundar no seu direto indeferimento.
Assim, tratando-se de pleito revisional, não há se falar em [...] que este MM Juízo defina também os parâmetros atualização deste plano. (sic, fl. 26) Cabe à parte autora deduzir corretamente seus pedidos e suas especificações.
E, da forma em que veiculados, estes se apresentam em tese genéricos, incertos e indeterminados (arts. 322 e 324, do CPC/2015).
De igual modo, os adjetivos utilizados (justa e não abusiva, aumentos abusivos etc.), nada esclarecem.
Os pedidos devem ser formulados de maneira objetiva, de modo que comportem eventual liquidação em termos pecuniários.
Deverá a parte especificar exatamente, em valores, percentuais, etc., os parâmetros que entende por justos ou corretos.
A parte pede e o Magistrado decide, após estabelecimento do contraditório e facultar ampla instrução probatória, aplicando a Lei ao caso concreto.
Não cabe ao Juiz substituir-se às partes em seus impulsos processuais, pena, inclusive, de quebra da equidistância e imparcialidade.
Isto posto, decline exatamente quais as cláusulas contratuais que pretende revisar e os respectivos valores/percentuais pretendidos, bem assim, especifique o porquê (causa de pedir).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para emenda à inicial, nos termos da fundamentação, pena de indeferimento, com base nos arts. 321, parágrafo único e 330, inc.
I, §1º, incs.
I e II e §2º, todos do CPC.
Desde já advirto que o cumprimento apenas parcial do ora determinado implicará em preclusão lógica e consumativa da oportunidade de emenda.
Int. - ADV: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP) -
28/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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