TJSP - 4004789-57.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004789-57.2025.8.26.0564/SP AUTOR: MARCUS VINICIUS RIGO DE CAMPOSADVOGADO(A): VAGNER MASCHIO PIONORIO (OAB SP392189) DESPACHO/DECISÃO Pugna a parte requerente pela suspensão dos efeitos da arrematação de bem alienado fiduciariamente cuja propriedade foi consolidada em favor da instituição credora em face da inadimplência do mutuário.
Alega nulidade da execução extrajudicial do bem, porquanto não foi intimada para purgar a mora. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. Conforme extrai-se da matrícula do imóvel (evento1, doc.9) diante do incontroverso inadimplemento do autor, o banco credor seguiu o procedimento previsto na Lei 9.514/97, intimando o devedor para purgar a mora.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, a instituição financeira promoveu os atos de consolidação da propriedade resolúvel, prosseguindo com a designação de leilões para alienação do bem, que restaram negativos.
Por consequência, houve a extinção da dívida, passando a ré a ter o domínio pleno da propriedade do imóvel. Houve a arrematação do imóvel pela corré Luciene Matias Silveira.
O autor alega a nulidade de toda a execução extrajudicial, pela ausência de intimação pessoal para purgar a mora, o que compromete a regularidade da consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira credora, bem como a posterior alienação em hasta pública. É cediço que a intimação pessoal do devedor fiduciante constitui formalidade essencial à regularidade da consolidação da propriedade e subsequente leilão do bem, conforme jurisprudência pacificada nos tribunais superiores.
Sua ausência configura vício capaz de ensejar a nulidade dos atos subsequentes, inclusive da arrematação.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, que, em cognição sumária, indicam a ausência de prova da intimação regular do devedor para purgação da mora.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, diante da possibilidade de perda definitiva do imóvel pelo autor, com o prosseguimento dos efeitos da arrematação, inclusive eventual imissão na posse por parte do arrematante.
Posto isto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano (art. 300 do CPC), DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel descrito na matrícula nº139.691 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo. Vias impressas desta decisão, assinadas digitalmente pelo magistrado, servirão de ofícios, a serem encaminhados ao banco réu e ao Cartório de Registro de Imóveis, pelo requerente, que o comprovará nos autos, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. A fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade processual, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancário de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício almejado e revogação da tutela ora deferida.
Int. -
08/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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08/09/2025 12:27
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 15:33
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCUS VINICIUS RIGO DE CAMPOS. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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