TJSP - 1001957-17.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001957-17.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caue Paulino Vilardo da Silva - 1.Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se. 2.Com efeito, restam demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação acostada às fls. 18/51, que comprova as múltiplas tentativas do autor em obter esclarecimentos junto à instituição financeira ré acerca dos motivos que ensejaram o bloqueio unilateral de sua conta corrente, sem que houvesse qualquer resposta ou justificativa concreta para a medida adotada.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a instituição ré comunicado previamente o correntista antes de proceder ao bloqueio da conta, revelando aparente violação ao princípio da transparência e boa-fé contratual.
O periculum in mora resta configurado pela situação de urgência vivenciada pelo requerente, que se encontra impossibilitado de acessar seus recursos financeiros, circunstância que gera evidente prejuízo de difícil reparação.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada para determinar que a instituição financeira ré proceda ao desbloqueio da conta corrente do autor, permitindo-lhe o acesso integral aos valores depositados e o regular funcionamento dos serviços bancários, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Caso a missiva retorne negativa e haja requerimento de citação por mandado, ainda que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto.
Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA MACIEL DE PAULA MUNHOZ (OAB 371854/SP) -
12/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:28
Expedição de Carta.
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12/09/2025 10:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/09/2025 15:40
Conclusos para decisão
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31/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2025 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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