TJSP - 4003148-44.2025.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003148-44.2025.8.26.0011/SP AUTOR: SILMARA FABIANA BENTO DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB SP343181) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício.
A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida.
A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão.
Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual.
Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão prolatada, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima.
Int.
São Paulo, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:27
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 09:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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26/08/2025 18:50
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 02:31
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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