TJSP - 0002916-80.2011.8.26.0629
1ª instância - Sef de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002916-80.2011.8.26.0629 (629.01.2011.002916) - Execução Fiscal - Municipais - Edson Moretti -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE em face de E.M., para cobrança de dívida de tarifa de água e esgoto no relacionado aos exercícios de 2009 e 2010.
A Ação foi distribuída em 07/07/2011 e recebida em 14/07/2011.
O executado foi citado em 15/02/2013 - fls 31.
Houve bloqueios de valores(irrisórios) em 04/12/2014 - fls 82, 27/08/2015 - fls 94, 10/01/2018 - fls 112 e 17/02/2022 - fls 156.
Existe ainda penhora de veículo - fls 168, cuja informação de que o bem foi vendido consta da certidão de fls 188.
Além disso, no decorrer da ação foram várias as tentativas de localização de bens do devedor.
Em 29/07/2025 o Executado se apresentou nos autos, por meio de Exceção de Pré-Executividade, alegando, em suma, ausência de notificação da dívida na esfera administrativa, nulidade da CDA e prescrição.
Pugna pela procedência dos pedidos e condenação da parte em honorários de sucumbência (fls 198/202).
A exequente, por seu turno, apresentou manifestação.
Refuta a alegação de prescrição, aduzindo que o débito não possui natureza tributária, de maneira que o prazo se opera em dez anos.
Afirma que a entrega da conta de água e esgoto correspondente é o suficiente para a notificação do contribuinte.
Por fim, requer o prosseguimento da execução com a intimação da parte para quitação do débito (fls 237/244). É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
As matérias alegadas na referida defesa são de ordem pública ou aquelas que não necessitam de dilação probatória, não sujeitas às regras de preclusão e são suscetíveis de apreciação, inclusive de ofício, mesmo antes de estar seguro o juízo.
Assim, recebo a Defesa apresentada como exceção de pré-executividade, medida de criação doutrinária e respaldo jurisprudencial.
No entanto, no presente feito, não assiste razão ao executado.
A Defesa alegou prescrição do débito exequendo e ausência de notificação da dívida na esfera administrativa.
Além de nulidades no título executivo.
Inicialmente, no que concerne à prescrição, não tem incidência o prazo prescricional previsto no Código Tributário Nacional, posto que o crédito exigido nesta demanda não tem natureza tributária.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou este entendimento ao editar a Súmula 412, in verbis: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional do Código Civil.
Considerando que não há lei específica que discipline o prazo prescricional para a hipótese dos autos, incide o prazo geral de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, do Código Civil.
Nesse sentido: Prestação de serviços - Fornecimento de água e coleta de esgoto - Natureza jurídica de tarifa e não de taxa - Prescrição de dez anos - Exegese do artigo 205 do Código Civil atual.
Não há como aplicar-se à hipótese a prescrição qüinqüenal prevista para os tributos em geral, posto que o serviço de fornecimento de água e esgoto é remunerado mediante tarifa.
Recurso provido. (TJSP Apel. nº 0035250-02.2011.8.26.0005 30ª Câm.
Dir.
Priv. rel.
Des.
Orlando Pistoresi j. 09.05.2012); Execução fiscal.
IPTU e taxas Prescrição.
Inércia da Fazenda Pública.
Interrupção do prazo.
Inocorrência.
Tarifa de esgoto.
Prescrição.
Inocorrência.
A inércia da Fazenda Pública em promover a citação implica no reconhecimento da prescrição art. 174 do CTN, anterior à L.
C. nº 118/05.
Conforme entendimento do C.
STJ, a contraprestação do serviço público de água tem natureza jurídica de tarifa ou preço público, constituindo, portanto, dívida ativa não tributária, cujo prazo prescricional é regido pelo Código Civil e não pelo Decreto nº 20.910/32.
Recurso parcialmente provido. (TJSP Apel. nº 0005428-45.1996.8.26.0505 18ª Câm.
Dir.
Priv. rel.
Des.
Carlos Giarusso Santos j. 19.04.2012).
Na hipótese sub judice, a tarifa objeto da execução mais antiga venceu em 19/05/2009 e foi inscrita em dívida ativa em 31/12/2010.
A presente demanda foi distribuída em 07/07/2011 e a citação do executado aconteceu em 15/02/2013.
Assim, não se observa o decurso do prazo de dez anos entre o vencimento da exação e sua cobrança executiva, razão pela qual não há o que se falar em prescrição.
Assim o recente julgado da Corte Bandeirante: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1030319- 96.2021.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, é apelado JANILTON GOMES DE CARVALHO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso.
V.
U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores NETO BARBOSA FERREIRA (Presidente sem voto), CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN E MÁRIO DACCACHE.
São Paulo, 22 de agosto de 2025.
FABIO TABOSA Relator(a).
Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP Apelado: Janilton Gomes de Carvalho Apelação nº 1030319-96.2021.8.26.0001 8ª Vara Cível do F.
R.
Santana (Capital) Voto nº 32.586 Prestação de serviços.
Fornecimento de água.
Cobrança.
Sentença de parcial procedência, com reconhecimento de prescrição de parcela do débito, com base no prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do CC.
Orientação do E.
STJ, contudo, no sentido da aplicabilidade ao caso do prazo decenal, por julgamento tomado sob a técnica de recursos repetitivos.
Lapso não superado no caso.
Prescrição afastada.
Sentença reformada quanto a esse aspecto.
Demanda integralmente procedente.
Apelo da autora provido para tal fim.
Também não houve decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Embora os valores bloqueados sejam irrisórios, houve intensa tentativa de localização patrimonial por parte da Exequente, sendo a última constrição ocorrida em 13/11/2018 - fls 73.
Entre a data do recebimento do processo 14/07/2011 e o bloqueio (13/11/2018) e entre este e a presente data (02/09/2025), não decorreu prazo superior ao decênio prescricional.
Eis o recente julgamento da Instância Superior: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001972- 94.2014.8.26.0681, da Comarca de Louveira, em que é apelante MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, é apelado BENEDITO LUIZ PEDRO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso.
V.
U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores REZENDE SILVEIRA (Presidente sem voto), OCTAVIO MACHADO DE BARROS E WALTER BARONE.
São Paulo, 22 de agosto de 2025.
JOÃO ALBERTO PEZARINI Relator(a) Assinatura Eletrônica.
Apelação Cível nº 1001972-94.2014.8.26.0681 -Voto nº 52127 2 Voto nº 52127 Apelação nº 1001972-94.2014.8.26.0681 Apelante: Município de Louveira Apelado: Benedito Luiz Pedro.
Comarca: Louveira.
APELAÇÃO.
Execução fiscal.
Tarifa de água e esgoto.
Exercícios de 2010 a 2012.
Sentença de extinção por prescrição intercorrente.
Descabimento.
Débito de natureza não tributária.
Aplicação do prazo decenal previsto no Código Civil.
Precedente do STJ.
Não configurada inércia do exequente, que permaneceu diligenciando em busca de bens do executado.
Execução que deve prosseguir.
Recurso provido.
No que concerne à ausência de notificação da dívida na esfera administrativa, vale a pena destacar que o requisito do artigo 2º, § 5º, inciso VI, da Lei de Execução Fiscal só é exigível nos casos em que há necessidade de prévio procedimento administrativo para apuração do valor da dívida.
No caso em tela, o débito diz respeito a tarifas de água e esgoto, que não tem natureza de tributo e cujo lançamento é feito de ofício, com base em aferição mensal de consumo, é dispensada a necessidade de prévio procedimento administrativo para sua cobrança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Fiscal Tarifa de Água e Esgoto do exercício de 2006 a 2008 Sentença que acolheu os embargos e extinguiu a execução fiscal Cerceamento de Defesa Inocorrência Prescindibilidade de prévio processo administrativo na hipótese de lançamento de ofício Ausência de notificação do lançamento A contribuinte tinha conhecimento da periodicidade da cobrança da referida tarifa Nulidade das CDAs Descabimento Atendimento aos pressupostos legais insculpidos nos art. 202 do CTN e § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80 Presunção de liquidez e certeza.
Inexistência de defeitos na CDA a inviabilizar o exercício do direito de defesa Sentença reformada com inversão do ônus de sucumbência Recurso voluntário provido (TJSP, Ap. 0002790-46.2010.8.26.0538, 14ª Câm.
Direito Público, j. 22/05/2014, rel.
Des.
Maurício Fioritto).
Pois bem, como se trata de serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto, em tese, solicitado pelo próprio Executado, presume-se que ele seja o responsável pelo pagamento do bem usufruído, valendo dizer também, que a simples entrega da conta mensal do bem ao consumidor/executado é o suficiente para efetivar a notificação do débito existente, dispensado, portanto, qualquer outro procedimento administrativo.
E como não houve o pagamento da conta no prazo estipulado, não havia outro caminho à Exequente, senão à inscrição em dívida ativa com a consequente execução forçada.
Logo, não há que se falar em ausência de notificação ou nulidade das certidões de dívida ativa por falta do procedimento administrativo, que é, no caso, prescindível.
Por fim, milita em favor da certidão de dívida ativa em execução a presunção de certeza e liquidez e todo o ônus de ilidir essa presunção é do embargante, não sendo o caso de inversão do ônus da prova.
Verifica-se, ainda, que a certidão da dívida ativa está regularmente constituída de modo que ataque, quer quanto à origem da dívida, quer quanto ao demais encargos, não têm o condão de turvar a liquidez e certeza que emana desta certidão.
Além do mais, o art. 204 do CTN é claro quando preceitua: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveita.
No caso concreto, o Executado não se desvencilhou desse encargo.
Diferentemente do que alega a i.
Defesa do Excipiente, as CDAs em exame reúnem os requisitos hábeis a embasar a ação executiva, vez que dela constam, a natureza da dívida; o ano de exercício; a data da inscrição; os valores originais; o nome e dados do contribuinte; a correção monetária, os juros e o fundamento legal, que lhe deu origem, ou seja, há informações suficientes ao conhecimento da exação, permitindo a ampla defesa e o contraditório, tanto é certo que houve a apresentação/objeção da presente Executividade, questionando a regularidade cobrança, permitindo, portanto, a plenitude da defesa.
Não se vislumbra, no título executivo, vícios que possam macular o feito ou prejudicar o exercício de defesa por parte do embargante.
Pelas mesmas razões, também permanecem legais as cobranças da multa, dos juros e correções, indicados na execução principal, já que esta se manteve hígida e também por não ter sido demonstrada a plena responsabilidade ou qualquer erro da Fazenda excepta.
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2289329-39.2022.8.26.0000, da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, em que é agravante ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S/A, é agravado MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso.
V.
U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente) E WALTER BARONE.
São Paulo, 27 de abril de 2023.
JOÃO ALBERTO PEZARINI Relator(a) Voto nº 41185 [DIGITAL] Agravo de instrumento nº 2289329-39.2022.8.26.0000 Agravante: Algar Tecnologia e Consultoria S/A Agravado: Município de Ferraz de Vasconcelos Comarca: Ferraz de Vasconcelos AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Auto de Infração Mobiliário lavrado em 2015.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Nulidade da CDA.
Não configuração.
Existência de informações suficientes no título para exercício da ampla defesa.
Presunção de liquidez e certeza da dívida ativa não ilidida.
Decisão mantida.
Recurso não provido.
Destarte, válidas as CDA's, por preencherem os requisitos legais, não há em se falar em nulidade dos títulos executivos.
Conclui-se pelo reconhecimento da higidez dos títulos executivos e consequente regularidade da cobrança.
Oportunamente, consigna-se que todas as matérias cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa, foram debatidos e, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido, trata-se de assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por E.
M. em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA e ESGOTO DE TIETÊ- SAMAE.
O presente deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Após o decurso do prazo para eventual recurso da presente decisão, caso não haja o pagamento voluntário, abra-se vista a Exequente para manifestação.
No mais, aguarde-se informações sobre o agravo de instrumento interposto em relação à gratuidade processual.
Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP) -
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002916-80.2011.8.26.0629 (629.01.2011.002916) - Execução Fiscal - Municipais - Edson Moretti -
Vistos.
Fls. 225: Mantenho a decisão agravada pela parte, por seus próprios fundamentos.
Anote-se a interposição do recurso e dê-se ciência à parte contrária.
No mais, aguarde-se notícia de decisão dos agravos interpostos.
Int - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/05/2025 22:46
Suspensão do Prazo
-
16/01/2025 16:18
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 04:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:15
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 14:31
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
29/05/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
10/05/2024 10:04
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
22/04/2024 08:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
21/03/2024 16:36
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
21/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:29
Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2023 09:09
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
30/03/2023 15:55
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
21/07/2022 09:27
Penhora Deferida
-
28/06/2022 10:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
09/05/2022 16:55
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
31/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
22/02/2022 17:04
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
26/01/2022 14:05
Bloqueio/penhora on line
-
01/12/2021 13:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
05/08/2021 15:04
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
10/12/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 16:09
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
10/02/2020 09:39
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
02/12/2019 11:04
Bloqueio/penhora on line
-
28/11/2019 12:07
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
16/10/2019 14:45
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
24/09/2019 14:43
Bloqueio/penhora on line
-
03/09/2019 15:42
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
16/08/2019 14:15
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
29/05/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 11:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
07/03/2019 23:51
Suspensão do Prazo
-
19/02/2019 16:20
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
13/12/2018 17:02
Expedição de Carta precatória.
-
23/10/2018 16:51
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 09:33
Penhora Deferida
-
18/09/2018 14:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
03/09/2018 09:17
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
17/07/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 14:20
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
14/02/2018 13:20
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
27/11/2017 14:39
Bloqueio/penhora on line
-
14/11/2017 15:47
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
19/06/2017 10:50
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
05/05/2017 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2017 16:11
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
14/02/2017 15:16
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
14/02/2017 14:41
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
27/10/2016 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
27/10/2016 15:21
Processo Materializado
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27/10/2016 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/10/2016 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/10/2016 14:21
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/10/2016 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/10/2016 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2016 18:16
Proferido Despacho
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14/12/2015 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2015 14:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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08/10/2015 16:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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19/08/2015 16:45
Proferido Despacho
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28/07/2015 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2015 15:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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15/05/2015 13:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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07/04/2015 11:03
Proferido Despacho
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23/03/2015 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2015 15:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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07/01/2015 16:56
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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27/11/2014 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2014 15:50
Recebidos os autos do Advogado
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30/09/2014 16:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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22/08/2014 16:35
Proferido Despacho
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02/06/2014 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2014 14:08
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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28/02/2014 10:51
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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17/12/2013 18:23
Ato ordinatório
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29/11/2013 08:55
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2013 10:00:00, 1ª Vara.
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14/11/2013 18:38
Expedição de Carta.
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12/11/2013 17:23
Proferido Despacho
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18/09/2013 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2013 16:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
08/08/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
16/07/2013 18:56
Proferido Despacho
-
19/06/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2013 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
29/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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29/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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03/04/2013 09:58
Carga ao Advogado
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18/03/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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19/02/2013 00:00
Aguardando Prazo
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24/01/2013 11:43
Recebimento de Carga
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24/01/2013 00:00
Despacho Proferido
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17/01/2013 00:00
Aguardando Prazo
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17/01/2013 00:00
Aguardando Digitação
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08/11/2012 16:47
Carga ao Advogado
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25/09/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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20/09/2012 00:00
Aguardando Digitação
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18/09/2012 00:00
Despacho Proferido
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31/08/2012 00:00
Aguardando Conferência
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29/08/2012 17:22
Recebimento de Carga
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26/06/2012 11:27
Carga ao Advogado
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11/05/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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02/05/2012 00:00
Aguardando Digitação
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26/04/2012 00:00
Despacho Proferido
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18/04/2012 00:00
Aguardando Conferência
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18/04/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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22/11/2011 00:00
Despacho Proferido
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18/11/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
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22/09/2011 00:00
Despacho Proferido
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21/09/2011 00:00
Aguardando Digitação
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20/09/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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22/07/2011 00:00
Despacho Proferido
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19/07/2011 00:00
Aguardando Digitação
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14/07/2011 00:00
Despacho Proferido
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07/07/2011 12:53
Recebimento de Carga
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07/07/2011 12:26
Carga à Vara Interna
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07/07/2011 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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