TJSP - 0001681-12.2025.8.26.0363
1ª instância - 03 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001681-12.2025.8.26.0363 (processo principal 1004752-73.2023.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maxxy Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Patrick Brendel de Andrade Menero - - Aline Vomero dos Reis -
Vistos.
Recebo a inicial.
Intimem-se a parte executada na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no Diário Oficial, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC).
Advirta-a de que, querendo, o prazo para impugnar, independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias, contados do prazo para pagamento voluntário, caso não ocorra (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado (quinze dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (art. 523, §1º do CPC), podendo, a requerimento do exequente, ser protestado o título (art. 517 do CPC).
Decorrido os prazos supra, para pagamento e impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente que se manifeste em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.
Int. - ADV: ANDRE LUIZ CABAU (OAB 263794/SP), CINTIA JESUS DE ALMEIDA (OAB 428279/SP), CINTIA JESUS DE ALMEIDA (OAB 428279/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:01
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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