TJSP - 4015316-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4015316-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LF ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DIAS ALVES (OAB SP504715) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A partir da análise dos autos, verifico que a presente demanda foi proposta perante este juízo em razão da inserção de cláusula de eleição de foro no contrato estabelecido entre as partes, a qual elegeu a Comarca desta Capital para dirimir conflitos acerca do pactuado.
Em que pese as partes possam livremente pactuar o foro de eleição, tratando-se de competência territorial relativa, atribuída pelas normas federais, o §1º do artigo 63 do Código de Processo Civil, recentemente modificado pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, trouxe alguns requisitos que devem ser observados para que a referida cláusula possua validade e surta efeitos.
Confira-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
No caso em comento, a presente cláusula de eleição de foro consta de instrumento escrito, alude expressamente ao negócio jurídico em comento, porém não guarda qualquer pertinência com o domicílio ou residência das partes nem com o local da obrigação.
Conforme consta da inicial, a autora está domiciliada em Santo André, enquanto a parte ré está domiciliada em Diadema, ao passo que a obrigação pactuada sequer nesta Comarca da capital deve satisfeita.
De tal sorte, observa-se que a cláusula de eleição de foro incerta no contrato é aleatória e não resulta em nenhum benefício às partes, não se justificando, na hipótese, a livre manifestação da vontade na eleição, pois configurado abuso na escolha.
Nesse sentido, plenamente aplicável ao caso em comento o disposto no §5º do artigo acima citado que determina que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Confira-se nesse sentido a jurisprudência recente deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória por descumprimento contratual.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
Decisão que, de ofício, declinou da competência por reconhecer abusividade.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
Busca o reconhecimento de validade da cláusula de eleição do foro da comarca de São Paulo aduzindo ser mais célere por ser um dos foros mais bem equipados do país, com condições melhores de responder aos cidadãos em tempo razoável. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
Ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com as partes contratantes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Aplicação do artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. Acolhimento da pretensão subsidiária de remessa dos autos ao local da sede da empresa ré (artigo 53, III, "a", do Código de Processo Civil).
Regra geral que não encontra óbice.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a remessa para o juízo da comarca da requerida.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2017976-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) grifo nosso.“Alienação fiduciária Busca e apreensão Competência - Cláusula de eleição de foro afastada de ofício Possibilidade (CPC, artigo 63 § 3º) Abusividade confirmada Agravo improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2110197-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024) grifo nosso.
Em razão do exposto, reconheço a ilegalidade da cláusula de eleição de foro, afastando-a, a fim de afirmar a competência de uma das varas cíveis da Comarca de Diadema, onde está estabelecida a parte requerida, para processar e julgar o feito (art. 63, §1º, §3º e §5º do CPC).
Redistribuam-se os autos ao juízo competente, com as nossas homenagens de estilo, cancelando-se a presente distribuição, caso necessário.
Int. São Paulo, 08 de setembro de 2025 -
08/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:10
Terminativa - Declarada incompetência
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22/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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