TJSP - 4000645-65.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000645-65.2025.8.26.0297/SP AUTOR: MULTICOLOR EMPREENDIMENTOS FOTOGRAFICOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB SP343074)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DOS SANTOS BURQUE (OAB SP497831) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Ao mandato judicial aplicam-se as regras da legislação processual e, supletivamente, as normas do Código Civil1.
Nos artigos 103 a 107, o Código de Processo Civil não trata, de forma pormenorizada, sobre o objeto da procuração, que é o instrumento do mandato judicial.
Sobre o objeto da procuração, portanto, o intérprete pode buscar o complemento nas normas supletivas do Código Civil. Segundo o Código Civil, devem constar na procuração os objetivos a serem alcançados com a outorga2.
Nesse sentido, a procuração deve mencionar qual a ação específica que a parte-autora pretende ajuizar e os pedidos formulados.
Não basta constar, por exemplo, que a procuração visa à propositura de ação ordinária, por exemplo. Não se trata de um formalismo excessivo, o qual seria incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. É que uma procuração genérica poderia autorizar a propositura de várias ações, mesmo sem a autorização do cliente, em relação a uma mesma causa de pedir.
Por isso a necessidade de especificar o objeto da procuração. Suponhamos uma demanda envolvendo suposta alteração indevida de plano de telefonia.
Deve constar, na procuração, que a demanda diz respeito à alteração indevida de plano de telefonia com relação à linha telefônica nº XXX, com pedido de obrigação de fazer para restabelecimento do plano de telefonia XXX e reparação por danos morais, por exemplo. Nesse caso, os dois grandes objetivos da ação (reparação por danos morais e obrigação de fazer para obter o restabelecimento do plano anterior) constaram da procuração.
Evita-se, assim, o ingresso autorizado de uma ação de obrigação de fazer e, posteriormente, um ingresso não autorizado de uma demanda de indenização por danos morais em relação ao mesmo plano de telefonia, por exemplo. É importante assinalar que, neste Juizado Especial, há várias ações de teor repetitivo, o que exige cautela do Poder Judiciário, para que, ao mesmo tempo que se garante o direito ao acesso à justiça, evita-se o trâmite de demandas chamadas de predatórias. Posto isso, assinalo o prazo de 5 dias, para a parte-autora fazer constar o objeto específico da procuração, com a especificação dos pedidos (objetivos) formulados na demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito3.
Informe, ainda, o exequente, mesmo prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial, o negócio jurídico que deu origem a emissão do título, trazendo, se for o caso, o documento fiscal referente ao negócio jurídico ou apresente o contrato de mútuo realizado entre as partes.
Em caso de contrato verbal, deverá a parte autora juntar aos autos declaração, sob as penas da lei, das testemunhas que presenciaram o aludido negócio jurídico.
Intimem-se. 1.
Nos termos do art. 692 do Código Civil, “O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código”. 2.
Nos termos do art. 654, §1º, do Código Civil, “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação (grifei) e a extensão dos poderes conferidos”. 3.
Dispõe o art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor”. -
08/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2025 02:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000219-53.2025.8.26.0297
Ademilson Donizete Celles
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2025 17:36
Processo nº 4000655-12.2025.8.26.0297
Adilson Nunes da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Victor Barbato Zanini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2025 11:56
Processo nº 4000378-93.2025.8.26.0297
Gustavo Florencio Pereira Jorge
Formaturas do Brasil LTDA
Advogado: Nadia Isis Baroni Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 17:47
Processo nº 4000318-23.2025.8.26.0297
I S Guarnieri Grossi LTDA (Casa dos Ocul...
Ariane Correa Simao
Advogado: Anderson Fabricio Barlafante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 10:57
Processo nº 1003046-71.2021.8.26.0445
Maria Anabela da Silva Brasil
Marisa Nicolino Nascimento Tavares
Advogado: Gracieli Damazio Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2021 22:20