TJSP - 4023078-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4023078-72.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PAGANINI COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): VIVIANE DUARTE GONÇALVES (OAB SP201298)ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA COPPI (OAB SP179424) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Providencie a autora o pagamento do boleto gerado relativo às custas iniciais e à despesa de citação, em quinze dias, sob pena de indeferimento. 2- Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAGANINI COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Alega, em síntese, que mantém com a ré contrato de plano de saúde e que, em 26/06/2025, solicitou o cancelamento do plano.
Contudo, foi informada sobre a necessidade de cumprir aviso prévio de sessenta dias, prazo durante o qual deverá continuar arcando com as mensalidades.
Pretende a rescisão imediata do contrato, sem pagamento do preço de duas mensalidades.
Em cognição superficial, há plausibilidade fática e jurídica nos argumentos da parte autora.
Não havendo mais interesse na manutenção do contrato, mostra-se, ao menos numa análise preliminar, abusiva a cobrança de mais duas mensalidades para permanência da parte autora por mais sessenta dias como vinculada ao contrato.
Além do mais, a suspensão imediata do contrato não trará dano irreversível à ré, pois, em caso de alteração da decisão, os valores em aberto, relativos a duas mensalidades, poderão ser cobrados em regresso.
Ante o exposto, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para suspender o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes e para determinar que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades por aviso prévio e de negativar o nome da parte autora por tais mensalidades, sob pena de imposição de multa, em caso de descumprimento.
Vale a presente como ofício a ser encaminhado pela parte autora à ré, comprovando o protocolo, nos autos, em cinco dias.
Int. -
08/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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08/09/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 13:56
Link para pagamento - Guia: 81262, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=80752&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 13:56
Juntada - Guia Gerada - PAGANINI COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - Guia 81262 - R$ 217,85
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05/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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