TJSP - 0002931-94.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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08/09/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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05/09/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002931-94.2025.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Defensores Dativos ou Ad Hoc - Ednaldo Tadeu Dorte Carvalho - Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Requisitado o pagamento, a devedora efetuou o depósito da quantia requisitada no presente incidente.
Diante do exposto, julgo extinto o presente incidente, nos termos do §1º, do art. 1.291, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.291.
Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença. § 1º Realizado o pagamento do requisitório, a extinção deve ser realizada no respectivo incidente de precatório ou de requisição de pequeno valor, preferencialmente com emissão de um mandado de levantamento por incidente, sem prejuízo da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento após a quitação do último incidente requisitório, o que deve ser certificado nos autos do cumprimento de sentença. § 2º Após a sentença de extinção e expedição de ofício de comunicação à DEPRE, a serventia deve providenciar a baixa definitiva do incidente no sistema A considerar a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Comunique-se à Depre (Diretoria de Execução de Precatórios) a extinção deste incidente, nos termos do §2º, do art. 1.291 das NSCGJ; certifique-se o pagamento nos autos de execução de sentença, tornando-os conclusos e dê-se baixa neste incidente, arquivando-o. - ADV: EDNALDO TADEU DORTE CARVALHO (OAB 353542/SP) -
16/08/2025 01:04
Suspensão do Prazo
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21/07/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:02
Incidente Processual Instaurado
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11/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:09
Homologado o Cálculo
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08/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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