TJSP - 4023331-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4023331-60.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSILENE ANA DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): THAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB SP408441) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Defiro à autora a justiça gratuita. 2- A parte autora nega ter mantido relacionamento comercial com o réu e diz desconhecer o débito negativado.
Todavia, a parte ré é cessionária de crédito e pode ter recebido o crédito de terceiro, com quem a parte autora possa ter mantido relacionamento comercial.
Desse modo, é necessária a prévia prévia oitiva da parte contrária, a fim de que, em contestação, ela possa demonstrar a origem do crédito que ensejou o apontamento negativo.
Por isso, ao menos por ora, o pedido liminar fica indeferido. 3- Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 4- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Int. -
08/09/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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08/09/2025 13:40
Determinada a citação
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08/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSILENE ANA DA SILVA MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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06/09/2025 00:42
Conclusos para decisão
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06/09/2025 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2025 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSILENE ANA DA SILVA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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06/09/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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