TJSP - 4023234-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4023234-60.2025.8.26.0100/SP AUTOR: IZULINA DINARA VIEIRA SCHORNADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Defiro à autora a justiça gratuita. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra Bytedance Brasil Tecnologia Ltda.
Alega que seu perfil na rede social Tik Tok foi invadido e estelionatários estão usando-o com o intuito de aplicar golpes em seus seguidores.
Diz que não consegue recuperar a senha de acesso através dos mecanismos fornecidos pelo réu.
Requer, em tutela antecipada, com posterior confirmação em sentença, a recuperação do acesso a seu perfil.
Há probabilidade do direito invocado pela parte autora, pois as imagens apresentadas com a inicial indicam que o perfil foi invadido e está sendo utilizado para golpes.
O perigo de dano é evidente, diante da possibilidade de pessoas serem ludibriadas em nome da parte autora.
Desta maneira, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o réu restitua à parte autora sua conta no Tik Tok, @narashorn, com o envio dos procedimentos de recuperação ao e-mail [email protected], no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite inicial de R$ 10.000,00.
A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser apresentado pela parte autora ao réu, comprovando o protocolo, nos autos, emcinco dias. 3- Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Int. -
08/09/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:40
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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08/09/2025 13:40
Determinada a citação
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08/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZULINA DINARA VIEIRA SCHORN. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZULINA DINARA VIEIRA SCHORN. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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