TJSP - 0001604-24.2025.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001604-24.2025.8.26.0356 (processo principal 1006994-18.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marli Aparecida Lima de Toledo - Centro de Estudos dos Beneficiosdos Aposentados e Pensionistas – Cebap - (Contrib.
Cebap *80.***.*02-70) -
Vistos. 1.
Inicialmente, ratifico os benefícios da gratuidade processual, deferida nos autos principais à exequente (fls. 46/47).
Anote-se. 2.
Considerando a isenção do(a) exequente no recolhimento da taxa judiciária relativa à instauração do presente incidente, informa-se que a taxa acima indicada, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deverá ser recolhida por meio da GuiaDARE-SP - código 230-6 -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É possível emitir a guia pela internet, pelo link:https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new., observando-se que a referida taxa judiciária não pode ser recolhida em valor inferior ao da custa mínima estadual de 5 UFESPs. 3.
Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores descritos na inicial, a ser devidamente atualizado pela Tabela Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado de São Paulo, na data do pagamento. 4.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 6.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). 8.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 411466/SP) -
02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 08:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1504902-82.2019.8.26.0477
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Airton da Silva
Advogado: Rodrigo Milbradt de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2019 11:54
Processo nº 1007835-64.2020.8.26.0020
Instituto Cimas de Ensino LTDA ME
Tatiaia Brandao de Souza
Advogado: Claudia Helena Lacerda de Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:37
Processo nº 4000865-57.2025.8.26.0299
Condominio Residencial Belas Artes
Caio Vieira Mariano - Construtora
Advogado: Roberto Ferrari Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 19:20
Processo nº 1010282-76.2025.8.26.0011
Lucio Cardoso Brandao
Ana Christina Gomes Ferreira Domineghett...
Advogado: Leticia Moreira Amora
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 15:26
Processo nº 1021703-48.2023.8.26.0071
Fani Fatima Bueno dos Santos
Cleuton Ferreira Lima
Advogado: Diogenes Avelino dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 12:16