TJSP - 4004050-21.2025.8.26.0003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004050-21.2025.8.26.0003/SP AUTOR: ANA CAROLINA GOMES DE FREITASADVOGADO(A): LUCAS STRINGHETTA ZULIANI (OAB SP472153) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil, que dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, entretanto, não se encontram preenchidos os requisitos, sendo necessário maiores esclarecimentos pela parte requerida quanto aos fatos alegados pela parte autora. O pedido liminar se confunde com o mérito da demanda e será com ele apreciado.
Até que se entenda o motivo do bloqueio da conta é necessário o devido contraditório.
Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento da carta de citação/intimação, sob pena de revelia, podendo formalizar proposta de acordo em seus termos, caso assim deseje. 3.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 028, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, não da juntada aos autos do comprovante de citação ou intimação. 4.
O silêncio quanto ao interesse na realização de acordo, será interpretado como concordância com o julgamento antecipado e os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença (após a a vinda da contestação ou no silêncio).
Intime-se. -
08/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 21:19
Juntada de Petição - MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA (SP146791 - MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO)
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 20:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 20:49
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 20:49
Determinada a citação
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19/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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