TJSP - 1002355-30.2025.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002355-30.2025.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Manoel Ortega Diaz - - Leonel Adhemar Hase Junior - Condomínio Aldeia da Juréia -
Vistos.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não havendo questões processuais pendentes, declara-se o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da deliberação tomada no item "02" da Assembleia Geral Ordinária de 25 de maio de 2025, o que perpassa pela análise de questões de fato e de direito.
Ficam fixados como pontos fáticos controvertidos: a) a anuência, expressa ou tácita, dos autores e demais condôminos presentes à utilização do aplicativo "CondoPro" para a coleta de votos no início da assembleia; b) a efetiva oportunidade de debate e discussão sobre as medidas a serem tomadas com base no relatório de auditoria, antes da votação do item "02" da pauta; c) a garantia, durante a assembleia, do direito dos condôminos dissidentes de fazerem constar suas declarações de voto em ata, e se houve algum pedido nesse sentido.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em definir: a) se a descrição genérica do item "02" da ordem do dia ("Medidas a serem adotadas sobre as conclusões do relatório de auditoria") atende aos requisitos de clareza e especificidade para uma deliberação que autoriza o ajuizamento de ações de responsabilidade contra ex-síndicos; b) se a comunicação da alteração do método de votação, com menos de 48 horas de antecedência e por meio de aplicativo de mensagens, viola o prazo e a forma de convocação estabelecidos no artigo 24, §§ 2º e 4º, da Convenção Condominial e no artigo 1.354 do Código Civil; c) a legalidade do formato de assembleia presencial com votação realizada exclusivamente por meio de aplicativo eletrônico, e se tal modalidade se sujeita às regras das assembleias híbridas ou virtuais previstas no artigo 1.354-A do Código Civil.
O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I), notadamente os vícios que imputa à assembleia. À parte ré, caberá o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II), em especial a alegação de que houve anuência dos presentes à metodologia de votação empregada.
Assim, no prazo de 10 dias manifestem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente.
As partes devem indicar a pertinência da prova com o fato que pretendem demonstrar, o qual não deverá ser questão passível comprovação por meio documental.
O requerimento de provas justificado deverá observar as seguintes balizas: a) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte já deverá indicar a especialidade do perito, juntamente com os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimentos e indicar o assistente técnico; b) na hipótese de prova testemunhal, a parte deverá arrolar desde já o nome das testemunhas sob pena de preclusão e deverá indicar o fato relevante que pretende demonstrar com a oitiva de cada respectiva.
Uma vez deferida a produção da prova, as testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, ou, excepcionalmente, do art. 455, § 4º do mesmo Código, caso haja necessidade demonstrada, ou caso se trate de testemunha servidor público ou militar (hipótese em que deverá vir indicado o local e o endereço funcional da pessoa arrolada).
Intime-se. - ADV: DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP), DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP), DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP) -
28/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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15/07/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:19
Expedição de Carta.
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13/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:12
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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