TJSP - 1503412-62.2024.8.26.0408
1ª instância - 02 Criminal de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503412-62.2024.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - JOSÉ MARINS DE PONTES CAMARGO -
Vistos.
I - No que tange à alegação defensiva pela caracterização da excludente de ilicitude, compreendo que a questão demanda a análise do mérito da ação penal, mediante a necessidade de colheita da prova oral em juízo, não demonstrada, pelos elementos de prova aduzidos da investigação policial, a existência manifesta e patente da referida causa de exclusão de antijuridicidade.
Neste sentido: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
ORDEM DENEGADA.
I.Caso em Exame Habeas Corpus impetrado por Itamar Finozzi e Alex Bezerra em favor de Leandro da Silva Barros, visando ao trancamento da ação penal por homicídio tentado, alegando ausência de "animus necandi".
Subsidiariamente, pedem o reconhecimento da legítima defesa ou a desclassificação da conduta para a de lesão corporal leve.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de justa causa para a ação penal por tentativa de homicídio, considerando a alegação de ausência de intenção de matar e a possibilidade de legítima defesa.
III.Razões de Decidir 3.
A denúncia foi ratificada com base em provas de materialidade e indícios de autoria, incluindo laudos periciais e depoimentos. 4.
O habeas corpus não é via adequada para análise de mérito ou desclassificação de conduta, sendo necessário o prosseguimento da instrução criminal.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Ordem denegada.
Tese de julgamento:1.
O habeas corpus não é via própria para revolvimento de provas ou exame antecipado de teses que dependam de instrução criminal.
Legislação Citada: CP, arts. 121, § 2º, IV, c.c. art. 14, II; 129.
Jurisprudência Citada: TJ/SP, HC n. 2176417-94.2025.8.26.0000, 13ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Luís Geraldo Lanfredi, j. 16/7/2025(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2221716-94.2025.8.26.0000; Relator (a):Augusto de Siqueira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos -Vara do Júri; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) Desta forma, inviável o acolhimento da preliminar suscitada pela Defesa, devendo ser mantida a acusação da maneira como formalizada pelo órgão acusatório, em razão do preenchimento dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal.
Tratando-se do sumário da culpa ("judicium accusationis") a análise sobre eventual absolvição sumária é postergada ao final da instrução preliminar desta primeira fase do procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal de Júri, conforme art. 415 do CPP, havendo a necessidade de colheita da prova oral em juízo requerida pelas partes, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Presentes os requisitos legais, RATIFICO o recebimento da denúncia.
II - Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, n.º 284/2020, pela qual foram editadas normas para a realização de audiências por meio virtual, garantindo-se a celeridade na instrução processual, determino a realização de audiência virtual para o dia 21 de julho de 2026, às 13:30 horas, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, recomendando-se o acesso ao ato via aplicativo instalado no computador ou celular smartphone dos participantes (podendo ser acessado via navegador em caso de não possuir o aplicativo), com acesso à internet.
Nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizado o agendamento do ato virtual por meio da ferramenta Microsoft Outlook, gerou-se o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzg4NTI5MmUtYWQ0NS00NTJiLTkyYWUtZmI2NjBjOWUwMTc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228167c64d-5438-449c-94f1-b6147b689f23%22%7d A audiência virtual poderá ser acessada, também, através de uma ID de Reunião e senha, via aplicativo Microsoft Teams, a qual segue: ID da Reunião: 210 765 291 266 0 Senha: Qt7738JR Baixar o Teams | Participe na web Deverão as partes informem nos autos, até o dia anterior a data designada para o ato virtual, e-mail e/ou número de celular com aplicativo Whatsapp instalado, para o qual será encaminhado link com o convite para o ato, observando-se que a intimação da presente decisão dar-se-á ao(à) representante ministerial por meio do portal próprio e em relação ao(s) Defensor(es), via intimação pessoal.
Deverá a serventia encaminhar, ao endereço eletrônico e/ou aplicativo Whatsapp de todos os participantes, o link de acesso à audiência virtual, acompanhado de todas as orientações necessárias para o acesso e participação.
Intimem-se ré(u)(s), vítima(s) e testemunha(s) arrolado(a)(s), constando nos mandados que deverão os Srs.
Oficiais de Justiça: - Solicitar o e-mail pessoal do intimado, transcrevendo-o na certidão de intimação; - Caso o intimado não possua e-mail pessoal, deverá fornecer número de telefone que tenha instalado o aplicativo Whatsapp, devendo o Oficial certificar o número, para o qual será encaminhado o link de convite para o ato, devendo o intimado acessar no dia e horário da audiência. - Informar ao intimado que receberá o link com o convite do ato através do e-mail pessoal indicado e/ou aplicativo Whatsapp, o qual deverá acessar no dia e horário da audiência; - Cientificar o intimado sobre a necessidade de estar com documento de identificação em mãos para apresentação quando solicitado por ocasião da audiência virtual; Requisitem-se a(s) testemunha(s) policial(is) militar(es) arrolada(s), expedindo-se ofício ao Comando do Batalhão por ela(s) responsável(is) e encaminhando cópia ao Departamento de Apresentações, da Polícia Militar, através do e-mail: [email protected].
Expeça-se ofício informando sobre a intimação de policial civil de qualquer das esferas de jurisdição, ao superior hierárquico.
Ressalto que, havendo testemunhas policiais militares ou civis arrolados na condição de testemunhas, será enviado ao e-mail da corporação/departamento o link do convite junto ao ofício de requisição.
Neste caso, caberá ao superior hierárquico providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que os agentes policiais prestem o depoimento no dia e horário agendados, por meio virtual, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um agente policial a ser ouvido, não é permitido que um presencie o depoimento do outro, devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido permanecer em ambiente separado.
Encontrando-se qualquer do(a)(s) participante(s) da audiência preso(a), oficie-se ao estabelecimento prisional onde se encontra(m), informando data e horário do ato, devendo funcionário responsável cientificar o(a)(s) detento(a)(s) e providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que o(a)(s) preso(a)(s) participe(m) da audiência e seja(m) interpelado(a)(s) por meio de videoconferência, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um preso(a), não é permitido que um presencie o depoimento do outro(a), devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido(a) permanecer em ambiente separado.
Deverá ainda a serventia, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizar o agendamento do ato virtual diretamente com a unidade em que o(a)(s) preso(a)(s) encontra(m)-se recolhido(a)(s), por meio da ferramenta Microsoft Outlook.
Havendo necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal de acusado(a)(s) preso(a)(s), quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, será determinado que além do(a)(s) ré(u)(s), sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele(s) semelhança, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Consigno que, havendo testemunhas arroladas meramente abonatórias ou de antecedentes, não serão ouvidas na audiência virtual a ser designada, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações destas que informem acerca dos antecedentes/conduta social do(s) acusado(s).
Tratando-se de processo digital, deixo consignado que, havendo interesse das partes na juntada de peça e/ou documentos em audiência, deverá inseri-lo(a)(s) no processo, por meio do sistema próprio, até o momento de abertura do ato, vez que este Juízo não aceitará a apresentação física do(a)(s) mesmo(a)(s).
Deverá o defensor informar, no início da audiência virtual, se conseguiu se comunicar previamente com o(a)(s) ré(u)(s) e, em caso negativo, será oportunizado que permaneçam em sala virtual exclusivamente o defensor e seu/sua(s) representado(a)(s) para contato prévio.
Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita ou via aplicativo Whatsapp, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência, garantindo-se a regularidade do ato e atendendo-se a ampla defesa.
III - Atualize-se a folha de antecedentes, solicitando, se o caso, a certidão de feitos criminais para fins judiciais diretamente ao Cartório Distribuidor local, conforme modelo 27, observando-se o prazo de 06 (seis) meses na forma prevista no art. 387 das NSCGJ para expedição de nova certidão.
IV - Fls. 268/278: Ciência às partes.
Int.
Dil.
Necessárias. - ADV: BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI (OAB 301573/SP) -
29/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2026 01:30:00, 2ª Vara Criminal.
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11/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:59
Juntada de Ofício
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13/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/03/2025 21:18
Juntada de Petição de resposta à acusação
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01/03/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:19
Juntada de Mandado
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13/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 06:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:40
Expedição de Carta.
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31/01/2025 15:50
Apensado ao processo
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09/01/2025 16:08
Recebida a denúncia
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08/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:23
Evoluída a classe de 279 para 283
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08/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 14:18
Juntada de Mandado
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08/01/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Denúncia
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07/01/2025 13:56
Apensado ao processo
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07/01/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 06:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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