TJSP - 1021692-16.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021692-16.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josué Estevam da Silva - Fls.67/69: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 60/64 que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, I, CPC.
Pois bem.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento.
Em que pesem as alegações da parte embargante, a sentença não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Como se sabe, não servem os embargos de declaração para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado por inconformismo da parte.
No caso em apreço, a r. sentença expôs de forma clara as razões que conduziram ao indeferimento da inicial, diante da ausência de atendimento às determinações judiciais e da não apresentação da procuração com firma reconhecida, documento essencial para a regularidade da representação processual.
A insurgência veiculada nos presentes aclaratórios traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado.
Ademais, restou indeferido o pleito de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora deixou de apresentar, em tempo hábil, a documentação exigida por este Juízo.
Constata-se, ainda, que às fls. 70/102 foram juntados apenas documentos parciais, ausentes os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito de forma integral.
Outrossim, observa-se às fls. 81 a existência de valores manifestamente incompatíveis com a condição de hipossuficiência alegada, notadamente o saldo de R$ 9.028,50, mantido em 27/06/2025.
Em suma, é perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal da sentença, mas contra o seu conteúdo, sobretudo porque se postula, em realidade, a inversão do resultado, o que somente é possível através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. - ADV: FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB 354756/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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06/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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