TJSP - 1001463-78.2024.8.26.0596
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 15:33
Trânsito em Julgado às partes
-
26/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001463-78.2024.8.26.0596 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - S.g dos Santos -
Vistos.
Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
Intimada a parte autora para manifestação, o prazo decorreu inerte, como se vê dos autos.
A extinção do processo por abandono da causa nos feitos ajuizados perante o Juizado Especial Cível decorre da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que dispõe, em seu art. 485, inciso III, que o processo deve ser extinto "quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Certo é que a extinção do processo por inércia do interessado independe de sua prévia intimação pessoal, a teor do disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9099/95, pelo princípio da informalidade que deve reger o procedimento, para os casos postos nos incisos do referido artigo de Lei, o que exatamente é o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: AYLLA CAROLINE COSTA (OAB 492194/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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01/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
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18/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 16:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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04/05/2025 00:54
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/09/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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