TJSP - 1045894-08.2002.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 15:48
Declarada Decadência ou Prescrição
-
19/09/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 14:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2025.
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045894-08.2002.8.26.0100 (processo principal 0218521-35.2002.8.26.0100) (583.00.2002.218521/2) - Cumprimento de sentença - Externato Ofélia Fonseca S/c Ltda - Arlete Abijaude Góes -
Vistos.
A questão da intimação do credor, nas hipóteses de prescrição intercorrente, restou sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, no Incidente de Assunção de Competência nº 1: "RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize a reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
No caso concreto, a despeito de transcorridos mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação do recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, 2ª Seção, j. 27.6.2018, DJe 22.8.2018).
Ainda, neste sentido, o entendimento jurisprudencial predominante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Decisão agravada que rejeitou alegação de prescrição intercorrente Arquivamento em razão da inércia do exequente Matéria regulamentada pelo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial 1604412/SC Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC de 1973, contado do fim do prazo de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, de 1 (um) ano da determinação de arquivamento do processo Novo entendimento do STJ, que dispensa intimação pessoal da parte Exequente que foi intimado previamente para se manifestar a respeito desta matéria, em respeito ao contraditório Processo paralisado por mais de 5 anos sem movimentação Prescrição intercorrente consumada Decisão reformada Processo extinto com fundamento no artigo 487, II, do novo CPC Condenação do exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido a partir do ajuizamento da execução Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072902-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cafelândia - Vara Única; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019)" "Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que deixou de acolher arguição de prescrição intercorrente Improcedência do inconformismo - Hipótese em que a paralisação não se deu por fato imputável ao credor - Suspensão do feito que se deu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, por ausência de bens (art. 791, III, do CPC) Ademais, não transcorrido o prazo de 05 anos, necessário para caracterizar a prescrição intercorrente, diante da suspensão 'sine die' da execução - Aplicação do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) do Recurso Especial nº. 1.604.412-SC, de caráter vinculante, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC/ 2015 Manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228377-36.2018.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019)" Diante do exposto, em respeito ao contraditório, intime-se o exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, §5º, I do CC/02, indicando algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: ELZA DA SILVA PEREIRA CAVALCANTI (OAB 70513/SP), EDUARDO BICHIR CASSIS (OAB 221180/SP), ROSELI DA SILVA (OAB 168316/SP), ROSELI DA SILVA (OAB 168316/SP) -
08/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 18:19
Ato ordinatório
-
16/07/2025 18:15
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
16/07/2025 18:12
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
16/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:04
Recebidos os autos do Advogado
-
04/07/2025 11:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
27/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 11:05
Ato ordinatório
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26/06/2025 10:49
Serventuário
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11/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2014 08:34
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
-
19/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
05/04/2005 00:00
Despacho Proferido
-
29/03/2005 00:00
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2002
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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