TJSP - 1004446-09.2025.8.26.0663
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/09/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004446-09.2025.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Gabriel Vinicius Pereira - 1) Recebo fls. 27/28 como emenda do pedido inicial a fim de incluir o Sr.
Osmir Pereira no polo passivo da ação.
Procedam-se as devidas anotações. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para imediata suspensão do processo administrativo de cassação de sua CNH.
Inicialmente, cumpre registrar que o art. 5º da Constituição Federal garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Por isso, a concessão da medida liminar sem oitiva da parte contrária é medida excepcional e somente pode ser deferida se fundada em efetiva necessidade de tutela jurisdicional urgente (seja antecipatória, seja cautelar), devendo o art. 300 do CPC ser interpretado sob esse prisma constitucional.
O referido dispositivo legal trata da tutela de urgência e indica, como requisitos, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, a ensejar na concessão da medida em sede antecipatória, sem a devida instauração do contraditório.
Com efeito, os atos da administração são presumidamente legítimos, presunção que decorre do princípio da legalidade da Administração.
Como preleciona Hely Lopes Meirelles, "a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução', asseverando ainda que 'outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 30ª ed., Cap.
IV, item 2.1, pág. 158).
Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência, convindo-se ouvir a parte contrária. 3) Em prosseguimento, as regras de experiência indicam que, em casos similares à hipótese dos presentes autos, a audiência de conciliação costuma ser infrutífera.
Assim, à vista dos princípios informativos do Juizado Especial Cível, razoável que se dispense a realização da audiência acima referida.
Ocorre que a lei específica autoriza a utilização da equidade no Juizado e tal extensão deve ser admissível também no aspecto processual, pois visa a sua própria economia.
Isto considerado, deverá o feito seguir procedimento diferenciado, em consonância com o Art. 614, § 6º, das NSCGJ.
Diante do exposto, cite-se a(s) requerida(s) para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC). 4) Caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo no caso em pauta, poderá apresentar proposta específica em preliminar de contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito do acordo proposto, bem como em réplica, independentemente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. 5) Em caso de oferecimento de contestação(ões), sem proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, inclusive quanto ao(s) documento(s) juntado(s), no prazo de 15 dias, comprovando desde logo o que vier eventualmente a alegar.
Com a juntada de documentos, ciência à parte contrária para eventual manifestação no prazo de 15 dias.
A seguir, conclusos para sentença.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: ANDERSON RODRIGUES PINTO DA SILVA (OAB 244098/SP) -
02/09/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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11/08/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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