TJSP - 1014197-70.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 05:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014197-70.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Eduardo Manoel D' Almeida - BANCO BMG S/A - Ante o exposto, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes com relação ao contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial (contrato n. 12602641), com a cessação dos descontos; b) condenar o réu a restituir a parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário decorrentes do contrato citado na inicial, em dobro, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde cada desconto, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, regendo-se por esta a partir de então (art. 406, §§1º a 3º, do CC/02), a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré a pagar a parte autora R$ 10.000,00, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP, desta data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, regendo-se por esta a partir de então (art. 406, §§1º a 3º, do CC/02), a título de reparação por dano moral; d) autorizar o réu a compensar o valor devido com eventual valor creditado na conta corrente da parte autora, a ser atualizado quando do efetivo encontro de contas e com juros de mora contados desta data na forma Lei 14.905/2024, regendo-se por esta a partir de então (art. 406, § §1º a 3º, do CC/02).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos desta data (art. 85, § 2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP) -
29/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:11
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:25
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 06:35
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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