TJSP - 1013872-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013872-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amauri Fiani - Banco BMG S/A -
Vistos.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
As partes, legítimas, estão bem representadas.
Afasto a impugnação ao valor da causa, visto que o valor previsto na emenda de fls 52/54 atende a determinação legal.
Ultrapassada tal questão, e não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia principal reside na contratação, ou não, pelo autor, que ensejou os débitos que pretende ver declarados inexistentes, alem do dano moral, e o valor da repetição do indébito, se houver, Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, tendo em conta a aplicação, in casu, das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor, fica, de logo, salientado que a parte autora/parte requerida faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, militando, desta maneira, a dúvida em favor do acolhimento da pretensão autoral/defesa.
De rigor, portanto, a realização de prova pericial, para averiguar a legitimidade da assinatura do contrato, impugnada pela parte autora.
Fica, desde já, o requerido intimado para, sendo o caso, juntar aos autos todos os documentos que importam ao deslinde do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nomeio como perito judicial o Dr.
Luiz David Ricarte de Souza Custódio.
No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação quesitos.
Intime-se o perito nomeado, por e-mail, para que, no prazo de 05 dias, apresente sua proposta de honorários.
Após, intime-se a parte ré, que detém o ônus da prova, motivo pelo qual a esta caberá o adiantamento do valor dos honorários, para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias.
Observo que as partes, bem como o nobre perito, devem atentar ao cumprimento do artigo 200 das NCGJ, devendo o depósito de honorários ser realizado em conta judicial vinculada ao processo e ao juízo da causa, sob as penalidades legais.
Com o depósito, intime-se o Expert nomeado, pelo e-mail [[email protected] ], para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, após o que, deverão as partes se manifestar no prazo de 15 dias.
Ao final, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. - ADV: ANA RITA BRANDI LOPES (OAB 82983/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP) -
03/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 04:37
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:47
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 20:46
Recebida a Petição Inicial
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18/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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03/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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04/02/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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