TJSP - 0014026-29.2024.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014026-29.2024.8.26.0562 (processo principal 1004808-33.2019.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - His Agenciamento Marítimo Ltda - Marcelo Ignacio e outros -
Vistos.
Considerando a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade bem como a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, 99, § 2º e 3°), defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade de justiça (CPC, 98).
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade de jurídica, nas relações entre particulares, o direito pátrio adotou como regra a separação das responsabilidades patrimoniais da pessoa jurídica e das pessoas físicas dos respectivos sócios, admitindo a desconsideração daquela, para atingir os bens desses, apenas quando a personalidade jurídica for utilizada de forma abusiva, como meio de fraudar direito de terceiros através do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, conforme inteligência do artigo 50 do Código Civil, o que se convencionou chamar de teoria maior.
Nesse sentido, temos diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça, como, por exemplo, as proferidas nos Recursos Especiais 846331, 693235, 970635, e 744107.
Essa regra encontra exceções na legislação vigente, com destaque para o direito do consumidor e do meio ambiente, que admitem a desconsideração da personalidade jurídica pura e simplesmente quando ela representar obstáculo ao ressarcimento de danos causados, respectivamente, aos consumidores e ao meio ambiente, abrangendo a hipótese de inexistência de patrimônio suficiente para garantir o cumprimento das obrigações da pessoa jurídica, independentemente do seu uso abusivo, conhecida como teoria menor, conforme inteligência dos artigos 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor, e 4° da Lei 9.605/98.
A respeito da distinção entre as chamadas teoria maior e teoria menor e da adoção daquela como regra e dessa como exceção, é de teor didático o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 279273.
Feitas essas considerações, verifico que a presente lide não traz a figura do fornecedor da relação de consumo como devedor, nem diz respeito a danos causados ao meio ambiente, aplicando-se a ela, portanto, a chamada teoria maior, acima analisada.
Considerando que não há indicação ou comprovação de uso abusivo da personalidade jurídica nos moldes já fixados nessa decisão, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo credor, com fundamento no artigo 50 do Código Civil.
Apenas para que não se alegue omissão desse juízo, ressalto que o simples encerramento das atividades da empresa ou a inexistência de bens para garantir a satisfação da obrigação não são suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica, que não pode ser presumido na hipótese em exame.
Nesse sentido, temos diversas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, como as proferidas nos Agravos de Instrumento n° 990101015749, 991090402155, 990101189313, 990101240696, 990100576631, e 991090295863.
Decorrido o prazo para eventuais recursos em face desta decisão, certifique-se nos autos principais o resultado deste incidente, arquivando-se estes autos, com a anotação da extinção.
Intime-se. - ADV: RENATA CARLA DA SILVA CAPRETE (OAB 160910/SP), RENATA CARLA DA SILVA CAPRETE (OAB 160910/SP), RENATA CARLA DA SILVA CAPRETE (OAB 160910/SP), ANDRÉ LUIZ DE BARROS ALVES (OAB 301032/SP) -
28/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:55
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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14/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:32
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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21/12/2024 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 07:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:37
Expedição de Carta.
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06/11/2024 16:37
Expedição de Carta.
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06/11/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:22
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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