TJSP - 1002194-45.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002194-45.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Costa Marine Residence - Vistos, Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 68.384 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls.137/140), em nome do executado.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Não se procederá à avaliação quando, uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra ou se de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao exequente comprovar a cotação de mercado (Art. 871, incisos I e IV do Código de Processo Civil).
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Por se tratar de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-lhe a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (Art. 843 § 1º, do Código de Processo Civil).
A jurisprudência é neste sentido: Agravo de instrumento penhoras efetivadas sobre as quotas partes pertencentes aos executados sobre bens imóveis bens que podem ser levados na sua totalidade à hasta pública, reservando-se aos coproprietários a fração dos produtos da execução desnecessidade de expedição de novos termos de penhora sobre a totalidade dos bens constrição que continua sendo apenas sobre as quotas partes agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182781-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019).
Intime-se. - ADV: MAURICIO ANTONIO COMIS DUTRA (OAB 139995/SP) -
28/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:34
Penhora Deferida
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27/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 20:31
Bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 07:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 15:54
Expedição de Carta.
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04/02/2025 15:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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