TJSP - 0004932-53.2023.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004932-53.2023.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Lions Proteção Veicular - SENTENÇA Processo Digital nº:0004932-53.2023.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro Requerente:José Ronaldo Sousa Rocha Requerido:Lions Proteção Veicular Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como contrato deseguroatípico e, embora a ré seja entidade sem fins lucrativos, desempenha atividade que proporciona ao associado a proteção securitária.
Desse modo, aplica-se a lei consumerista ao caso em questão, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, passo à análise do mérito, reconhecendo a procedência dos pedidos formulados na peça inaugural.
Em breve síntese, o autor afirma ter celebrado contrato deproteçãoveicular com a ré, visando à cobertura de riscos para seu veículo.
Relata que, em 01/10/2021, o aludido bem foi subtraído, razão pela qual solicitou a abertura de sinistro junto à ré, que, por sua vez, não cumpriu a obrigação de indenizar o prejuízo decorrente do furto (fls. 1/2).
Em sua defesa, a ré argumenta que, após ser notificada do ocorrido, avaliou os documentos apresentados pelo autor, com a finalidade de compreender as circunstâncias do fato.
Após essa averiguação, concluiu pela negativa do pedido, por tratar-se de prejuízo considerado não indenizável (fls. 113/121).
A tese defensiva não merece guarida. É fato incontroverso nos autos que o autor celebrou contrato de proteção veicular referente à motocicletaCG 160 FAN FLEX, da marca Honda, placa GAP0589 (fls. 11/23) e que apresentou tempestivamente a documentação solicitada pela ré (fls. 24/42).
A propósito, noto que a ré, inclusive, chegou a comunicar o autor sobre provisão de pagamento da indenização (fls. 43/52), sem, contudo, adimplir a obrigação.
Ao compulsar os autos, notadamente no que tange àproteçãoveicularpropriamente dita, verifico que amotocicletaestava avaliada em R$ 11.817,00, sendo certo que o referido bem encontrava-se abrangido pelos benefícios do plano de assistência na data narrada pelo autor.
Em relação às condições estipuladas para fruição dos benefícios contratados, as cláusulas II.7 e VI.9, do presente instrumento contratual, estabelecem: [] A cobertura da proteção veicular se aplica apenas aos seguintes eventos, na modalidade involuntária: a.
Colisão por acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado com outros veículos, objetos, pessoas, animais ou coisas, abalroamento, capotamento e choque; b.
Eventos da natureza; c.
Incêndio espontâneo; d.
Roubo; e.
Furto qualificado. [] A PROTEÇÃO VEICULAR-INDENIZAÇÃO- será paga por meio de transação bancária, sempre deduzindo a cota de participação e rateio devidos pelo ASSOCIADO [].
Anoto, de passagem, que, embora as cláusulas supramencionadas restrinjam a hipótese de ressarcimento aos casos de furto qualificado, tal limitação se revela desproporcional e abusiva, haja vista que compromete substancialmente a proteção esperada pelo contratante e viola, a um só tempo, os princípios da boa-fé objetiva, da proteção ao consumidor e da função social do contrato.
De mais a mais, ainda que a ré estabeleça o cumprimento de requisitos prévios ao pagamento da indenização, forçoso reconhecer que a recusa de cobertura, sem apresentar justificativa plausível e sem comprovar o descumprimento contratual da parte adversa, constitui prática abusiva vedada pelo art. 51, IV, do CDC.
Logo, com fundamento no art. 14, § 1°, I e II, do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista a demonstração da ocorrência do sinistro e não havendo qualquer comprovação do descumprimento das condições contratuais pactuadas, exsurge ao autor o direito de ser indenizado pelo prejuízo suportado.
Destarte, acolho a pretensão deduzida no termo de ajuizamento, para condenar a ré ao pagamento da quantia devida ao autor, devendo ser observando o valor estipulado no termo de adesão, abatidas as despesas referentes à cota e ao rateio, perfazendo o montante residual de R$ 10.536,80 (fl. 119).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 10.536,80 (dez mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), corrigida pelos índices oficiais desde o evento danoso e acrescida de juros legais a contar da citação, observando-se os termos dos arts. 389,398 e 406, § 1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C São Paulo, 18 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 529400/SP) -
29/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:38
Concedida a Dilação de Prazo
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18/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 09:51
Audiência Realizada Inexitosa
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06/02/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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14/01/2025 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 07:24
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:32
Expedição de Carta.
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26/07/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 12:02
Ato ordinatório
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05/04/2024 03:55
Suspensão do Prazo
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05/02/2024 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2024 06:19
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:05
Expedição de Carta.
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08/01/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 17:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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