TJSP - 0063446-65.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:09
Ato ordinatório
-
12/09/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0063446-65.2023.8.26.0100 (processo principal 1115254-05.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fiança - Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados - Solesa Soluções Estruturais S.a. - Determinei, verbalmente, a liberação aos autos da petição que encontrava-se sob sigilo (fls. 152/157), tendo em vista que a nomenclatura utilizada não guarda relação com os pedidos formulados.
Fls. 152/157: 1) Indefiro a utilização do sistema Infojud, por meio dos módulos pretendidos.
Inexiste declaração de bens e direitos realizada por pessoa jurídica, como é efetuada por pessoa física.
Senão vejamos.
A declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica era devida até o ano de 2016.
Após tal ano-exercício, portanto, não mais é possível a realização desta modalidade de pesquisa.
E dificilmente dados e informações daquele exercício terão qualquer utilidade prática para satisfação do débito.
Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF Escrituração Contábil Financeira que, como o próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação útil à execução, mas uma apresentação contábil para fins tributários, em relação à qual: 1) tem período restrito de consulta no sistema INFOJUD; 2) trata-se de informação abrangida expressamente por sigilo fiscal, cuja mitigação tem cabimento específico no ordenamento pátrio e não se relaciona com a satisfação de dívidas.
Logo, há verdadeira inviabilidade técnica que impede o acolhimento do pedido.
Assim tem entendido o E.
TJSP: Execução de título extrajudicial.
Requerimento de pesquisa de bens da executada por meio do sistemaInfojud.
Indeferimento.
Manutenção.
Devedorapessoa jurídica.
Inocuidade da medida.
Apessoa jurídicanão apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal.
A declaração dapessoa jurídicacontém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial", sem qualquer descrição ou discriminação de bens.
A medida, portanto, mostra-se inócua à satisfação do crédito exequendo.
Agravo não provido.
Agravo de Instrumento n. 2104225-08.2021.8.26.0000.
Relator(a):Sandra Galhardo Esteves. Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Privado Data de publicação:14/06/2021 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDOS DE CERTIFICAÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
PANDEMIA QUE IMPEDE SEJAM FEITOS PRESENCIALMENTE.
CABIMENTO DA PRETENSÃO DIGITAL, EXCEPCIONALMENTE.INFOJUD.PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO INÓCUO.
PROVIDÊNCIA CUMPRIDA EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS.
CABE À PARTE MANIFESTAR-SE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fase de cumprimento de sentença.
Agravo de instrumento.
Pedidos de certificação e de expedição de certidão.
A pandemia tem impedido sejam realizados os pedidos fisicamente.
Acolhimento excepcional.Infojud.Pessoa jurídica.
Pedido inócuo.
Cumprimento em relação às pessoas físicas.
Cabe à agravante manifestar-se nos autos.
Recurso parcialmente provido.
Agravo de Instrumento n. 2047036-72.2021.8.26.0000.
Relator(a):J.B.
Paula Lima. Órgão julgador:10ª Câmara de Direito Privado.
Data de publicação:27/04/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PesquisaINFOJUD.
Medida inócua àpessoa jurídicapor não apresentar declaração de bens à Receita Federal.
CITAÇÃO.
Frustrado o cumprimento do mandado de citação pelo correio (AR devolvido pelo motivo: "mudou-se"), autoriza-se a citação por oficial de justiça, a teor do disposto no art. 249, do NCPC.
Decisão agravada parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.
Agravo de Instrumento n. 2270694-78.2020.8.26.0000.
Relator(a):Tasso Duarte de Melo. Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Privado.
Data de publicação:31/03/2021 Em relação ao INFOJUD-DOI, a declaração de sobre operações imobiliárias é instrumento que fornece informações sobre operações imobiliárias - pesquisa que pode ser realizada diretamente pelo exequente, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, dado o caráter público da informação, sendo desnecessária a intervenção do Juízo, considerado não o meio, mas o resultado que se pretende alcançar. 2) Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome da executada, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução.
Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação).
Caso a executada assuma o encargo como depositária e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade de nova deliberação.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV: RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA (OAB 221340/RJ), MATHEUS SOUZA FARIAS (OAB 231013/RJ), CARLOS HENRIQUE QUESADA (OAB 382693/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ) -
29/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:44
Ato ordinatório
-
31/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/06/2025 17:16
Bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:37
Juntada de Decisão
-
10/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:55
Mantida a Decisão Anterior
-
14/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 15:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 12:22
Suspensão do Prazo
-
12/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2024 22:45
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 22:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 20:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2288307-77.2021.8.26.0000
Itajara Comercio de Carnes LTDA
Exclusivo Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Alexandre Pimentel
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2021 12:43
Processo nº 1018341-67.2025.8.26.0071
Erika Francine Silva Rodrigues Castro Ch...
Condominio Vitta Jardim Figueiras
Advogado: Bruno Ricchetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 17:19
Processo nº 1007308-96.2025.8.26.0292
Willian Castro Silva
Dna Veiculos Eirelli
Advogado: Camila Naiara Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 17:03
Processo nº 1003271-29.2020.8.26.0477
Mary Cristina Pereira de Almeida Faria
Pontual Leas S/Aarr Merc
Advogado: Keli dos Santos Almeida
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 12:54
Processo nº 1003271-29.2020.8.26.0477
Joao Marcelo Sardinha Faria
Pontual Leas S/Aarr Merc
Advogado: Ana Beatriz Brandao
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 14:15