TJSP - 1018341-67.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018341-67.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erika Francine Silva Rodrigues Castro Chagas - Fls. 96/102: Anote-se a emenda á inicial para a inclusão de litisconsorte.
No entanto, mantido o Condomínio no polo passivo da demanda, a inicial ainda não comporta despacho liminar positivo.
Isso porque a causa de pedir desta demanda seria a existência de danos construtivos ao imóvel.
Daí, a meu juízo, não há litisconsórcio sequer facultativo.
Nesse sentido: A admissibilidade do litisconsórcio será condicionada à existência, no plano material, de algum nexo entre os sujeitos parciais que ocupam o mesmo pólo da relação processual (Bedaque.
José Roberto dos Santos.
Código de Processo Civil Comentado, pág. 149).
Assim, à autora para esclarecer (CPC, art. 10) qual o vínculo de direito material entre as partes em relação aos vícios construtivos e à inexigibilidade das contribuição condominiais.
Não se olvidando que esta demanda foi distribuída por dependência à execução de autos 1021326-43.2024, daí a necessidade de também se esclarecer qual a conexão da ação de reparação de danos em relação à execução de contribuições condominais. - ADV: BRUNO RICCHETTI (OAB 266331/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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