TJSP - 0006011-84.2024.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006011-84.2024.8.26.0590 (processo principal 0002235-13.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Diana C.
L. de Matos – Empreitera Me e outro - O artigo 854, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, disciplina: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".
Deste modo, este juízo, através do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, ordenou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, sendo que a ordem de bloqueio se efetivou sobre a quantia de R$ 813,75.
Em seguida, o executado foi intimado para, caso quisesse, alegar quaisquer das matérias previstas no artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Todavia, o executado quedou-se inerte.
Por tais fundamentos, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Deste modo, ordeno à serventia que determine à instituição financeira depositária da quantia penhorada, através do SISBAJUD, que PROCEDA À TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, caso ainda não tenha sido realizada.
Não há necessidade da lavratura de termo de penhora.
Por fim, INTIME-SE O EXECUTADO, informando-o de que ele poderá apresentar embargos à execução, alegando quaisquer das matérias do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, no prazo de quinze dias, em analogia ao disposto no artigo 525, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 combinado com o artigo 52, "caput", última parte, da Lei nº 9.099/1995.
Aliás, , considerando que o EXECUTADO É REVEL e não tem advogado constituído ou nomeado nos autos, ele deveria ser intimado sobre o início da fase de cumprimento da sentença através do Diário Oficial.
Sobre o tema disciplina o artigo 346 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: REU REVEL (OAB 1001/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), REU REVEL (OAB 1001/SP) -
18/09/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/09/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:56
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
20/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/05/2025 09:51
Bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/05/2025 00:12
Suspensão do Prazo
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12/02/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 07:45
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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25/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/09/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 11:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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