TJSP - 1019736-94.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019736-94.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Rodrigues -
Vistos. 1.
Embora se admita a possibilidade de outorga de procuração e emissão de outros documentos por meio de assinatura eletrônica, no caso dos autos a autenticidade da assinatura não está devidamente demonstrada, uma vez que a empresa certificadora não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), logo a assinatura não tem validade jurídica para fins processuais.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" Sentença de improcedência.
Insurgência autoral.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil PADRÃO A3).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO." (TJSP; Apelação Cível 1029258-87.2022.8.26.0577; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023 - grifo nosso). "APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença de extinção Determinação para regularizar a representação processual - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSign" - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil- Inércia da autora Sentença de extinção mantida Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1009723-36.2022.8.26.0590; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023 -grifo nosso).
Pelo exposto, com fundamento no art.76 do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que regularize sua representação processual, apresentando instrumento de procuração assinado fisicamente ou digitalmente com certificadora autorizada pelo ICP-Brasil, sob pena de extinção do feito. 2.
No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, providencie o autor, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção.
Com a juntada dos documentos dos itens "b", "c" e "d", altere a serventia o tipo de documento para "documentos sigilosos" (cód. 9898).
Int. - ADV: MARCUS VINICIUS PRIMO DE ALMEIDA (OAB 312874/SP) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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