TJSP - 0008410-86.2024.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008410-86.2024.8.26.0590 (apensado ao processo 1005502-39.2024.8.26.0590) (processo principal 1005502-39.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexandre do Carmo Pereira - Consta dos autos a realização de bloqueio de ativos financeiros que recaiu sobre VALOR IRRISÓRIO, posto que representa menos de 1,5% do valor em execução.
Sobre o tema, são inúmeros os julgados de nossos tribunais: "Execução de penhora online.
Liberação da constrição por se tratar de valor ínfimo perante o débito exequendo.
Decisão correta.
Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso Impróvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2133910-89.2023.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Sonia Lopes, julgamento em 17 de julho de 2023). "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
Exegese do artigo 386, do CPC.
Valores bloqueados são irrisórios em comparação ao montante exequendo e, ainda, muito inferiores aos das custas processuais.
Princípio da utilidade da execução.
Hipótese de reconhecimento da impenhorabilidade, com desbloqueio em favor dos executados..." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2262380-12.2012.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Cauduro Padin, julgamento em 13 de abril de 2022). "Agravo legal em agravo de instrumento.
Bacenjud.
Liberação de valor irrisório frente ao débito tributário.
Desprovimento. 1.
Se o objetivo do legislador, ao estabelecer a possibilidade de penhora online como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo e não a penalização do devedor, é razoável o desbloqueio de valores que se mostram ínfimos quando comparados ao valor da dívida. 2.
Agravo legal desprovido" (TRF4, 2ª Turma, Agravo nº 5010311-54.2016.404.0000, Relator Desembargador Otávio Roberto Pamplona, julgamento em 14 de abril de 2016).
Na verdade, entende-se que, sendo insignificante o valor bloqueado, por não existir resultado satisfatório e útil ao pagamento do exequente, há de se concluir pela OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, sob pena de se movimentar toda máquina do Poder Judiciário para que, ao final, não se chegue nem perto da quitação do débito, permanecendo este praticamente inalterado.
Trata-se, portanto, de entendimento de se adéqua à ideia de uma execução equilibrada e proporcional.
Aliás, embora no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis se tenha isenção de custas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995), há de se ressalvar que o valor da taxa judiciária de distribuição da ação, que é de 1,5% sobre o valor da causa, é devido em fase recursal, conforme previsão do parágrafo único deste mesmo artigo de lei, combinado com o artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária.
Sendo assim, há de se ressalvar ainda que temos o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Por tais fundamentos, tratando-se, no caso concreto, de bloqueio de ativos financeiros em valor ínfimo, posto que inferior a 1,5% do débito em execução, CANCELO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, em analogia ao disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil.
Deste modo, ordeno à serventia que determine à instituição financeira depositária da quantia penhorada, através do SISBAJUD, que PROCEDA AO DESBLOQUEIO DOS VALORES INDISPONIBILIZADOS, caso ainda não tenham sido transferidos para conta judicial ou então que proceda à EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO em caso contrário.
Na verdade, tal entendimento nada mais é do que a aplicação ao caso concreto do PRINCÍPIO DA EQUIDADE, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 9.099/1995: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Aliás, também fundamento esta decisão no PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Dando impulso oficial ao processo, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, quanto ao prosseguimento da execução.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO (OAB 338768/SP) -
18/09/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:11
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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17/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 15:27
Conclusos para decisão
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16/09/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 15:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 10:00
Bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:30
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:02
Expedição de Carta.
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07/03/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:25
Apensado ao processo
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05/12/2024 13:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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