TJSP - 0000911-84.2024.8.26.0191
1ª instância - 01 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000911-84.2024.8.26.0191 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Cremilda Mnedes Oliveira - Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos - VOTO Nº 34722a (JV) APELAÇÃO Nº 0000911-84.2024.8.26.0191 COMARCA: FERRAZ DE VASCONCELOS APELANTE: CREMILDA MENDES DE OLIVEIRA DE ARAÚJO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS MM.
Juiz de 1ª instância: Luiz Fellippe de Souza Marino
Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 355/358, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante se limita a reproduzir, de forma genérica e abstrata, os mesmos argumentos da petição inicial, sem, contudo, enfrentar dialeticamente os fundamentos centrais e decisivos da sentença.
Ainda em sede preliminar, impugna o ente público/apelado a gratuidade da justiça concedida à apelante, por entender que a declaração referente ao ano-calendário de 2022 (fls.298/302), informa um total de bens e direitos no valor de R$169.251,32, incluindo aplicações financeiras e contas poupança com saldos expressivos.
Aduz, ainda, que os rendimentos anuais, somando os proventos de aposentadoria e pensão, superam em muito o teto de isenção de imposto de renda, além de possui patrimônio substancial e investimentos financeiros que demonstram que possui sim condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento, afastando a condição de hipossuficiência jurídica.
Por essa razão, requereu a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à apelante. 2.Distribuído o recurso, por meio da decisão considerando que a prova dos autos e que ensejou a concessão à gratuidade da justiça a autora/apelante se encontrava desatualizada (ano 2020 a 2022) e, considerando que as condições financeiras podem se alterar, foi determinado que a autora/apelante promovesse a juntada das declarações de imposto de renda dos anos de 2023/2024 e 2024/2025, assim como os três últimos extratos de cartão de crédito e cópias atualizadas dos recibos de pagamento referentes aos valores recebidos a título de pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de não conhecimento do recurso (decisão de fls. 391/392), o que foi feito a fls. 396/440). 3.Primeiramente, determino que o referido processo tramite sob segredo de justiça, eis que contém informações sigilosas relativas à juntada de declarações de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e extratos da conta corrente da autora/apelante.
Anote a Secretaria Judiciária. 4.Pois bem.
A Carta Dirigente de 1988, no inciso LXXIV, do artigo 5º, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Restringiu, portanto, a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam, noutras palavras, prova razoável da condição de insuficiência econômica. 5.
E o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, trouxe regramento para a matéria, garantindo a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e, honorários advocatícios, na forma da lei (artigo 98 e seguintes).
Peço vênia para a transcrição do § 2º do artigo 99 do retro mencionado 'codex': Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
No caso em tela, pelo que se observa da documentação atualizada juntada aos autos, não faz a apelante à concessão da gratuidade da justiça.
Isso porque a declaração de Imposto de Renda do exercício 2023 ano/calendário 2022 revela que a apelante recebe da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos a quantia de R$4.822,55 e do Fundo de Previdência Social (FRGPS) a quantia de R$55.796,37 (fl.397).
A referida declaração também aponta gastos com tratamento odontológico no total de R$2.740,00 e rendimentos em conta poupança nos valores de R$10.940,07 em 31.12.2022; R$52.662,93 em 31.12.2022; R$66.782,97 em 31.12.2022 e valores referentes à Brasil Prev VGBL na quantia de R$31.652,40 em 31.12.2022 (fl.398).
A mencionada declaração também indica contribuições PGBL/Federal Prev no valor de R$6.101,27 em 31.12.2022 e saldo em conta corrente na quantia de R$1.111,68, totalizando investimentos e saldo em conta corrente o montante de R$169.251,32 (fls.399 e 401).
A declaração de Imposto de Renda do exercício 2024 ano/calendário 2023, aponta rendimentos recebidos do Fundo do Regime Geral da Previdência Social (FRGPS) no valor de R$59.284,98 (fl.404), além de tratamento odontológico no valor de R$970,00 e rendimentos em conta poupança nos valores de R$7.897,76 em 31.12.2023; R$70.579,18 em 31.12.2023 (fl.405); R$31.505,99 em 31.12.2023 e aplicações junto ao Brasil Prev VGBL no valor de R$34.349,56 em 31.12.2023, além de saldo em conta corrente na quantia de R$265,31 em 31.12.2023, totalizando a quantia de R$144.598,80 (fl.406).
A declaração de Imposto de Renda do exercício 2025 ano/calendário 2024 demonstra rendimentos do Fundo do Regime Geral da Previdência Social (FRGPS) no valor de R$48.217,18 e do Instituto Nacional do Seguro Social no valor de R$13.371,20, totalizando o montante de R$61.588,38 (fl.418).
A referida declaração também comprova gastos com tratamento odontológico no valor de R$1.700,00 e quantias em conta poupança de R$90.160,01 em 31.12.2024; R$3.714.948,00 junto ao Brasil Prev VGBL em 31.12.2024 (fl.420), além de saldo em conta poupança na quantia de R$3.003,86, totalizando a quantia de R$3.808.111,87 (fls.421 e 426). 6.1.
As faturas de cartões de crédito juntadas a fls. 429/440 demonstram gastos em agosto de 2025 na quantia de R$1.030,57 e dentre as despesas elencadas observa-se gastos com seguro residência no valor de R$897,13 (fl.431).
A fatura do cartão de crédito de 11.07.2025 revela gastos no valor de R$74,00 (fl. 433) e pagamento efetuado em junho de 2025 no valor de R$2.123,50 (fls.435 e 437), destacando-se a despesa com seguro de automóvel (Tokio Marine) no valor de R$2.160,50 (fl. 439). 7.
Nesse contexto, verifica-se pela documentação atualizada encartada aos autos que a autora/apelante reúne condições de arcar com as custas e despesas do processo a partir de então, considerando os efeitos ex nunc da gratuidade da justiça.
Isto porque, as declarações de imposto de renda por ela juntadas, em especial aquela relativa ao exercício de 2025 ano/calendário 2024 comprovam gastos com tratamento odontológico particular, além de indicar valores consideráveis existentes em investimentos, o que não se mostram compatíveis com a alegada hipossuficiência, mesmo porque o valor relativo à custas de preparo, não se mostra absurdo frente às quantias que a autora/apelante detém em contas poupança e VGBL, além dos gastos desembolsados com despesas particular e seguros residencial e de automóvel. 8.
Note que a concessão da gratuidade de justiça demanda a demonstração suficiente de hipossuficiência financeira daquele que se beneficia da medida, não bastando, para tanto, a simples alegação de pobreza.
E, nesse contexto, considerando a atual prova documental dos autos, revogo a gratuidade da justiça concedida à autora na decisão de fls. 342/343 e determino que a apelante promova o recolhimento das custas inerentes ao recurso de apelação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 9.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 30 de agosto de 2025.
OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Eduardo Alves do Nascimento (OAB: 354510/SP) - Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 476968/SP) (Procurador) - 1° andar -
25/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/04/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2025 10:55
Julgada improcedente a ação
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11/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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03/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 13:07
Concedida a Dilação de Prazo
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24/07/2024 18:34
Conclusos para decisão
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16/07/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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03/05/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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