TJSP - 1008862-45.2025.8.26.0590
1ª instância - 06 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008862-45.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yran Pablo Santos Silva - 1.
Adoto o bem estruturado relatório de fls. 55/58, produzido pelo Ministério Público, ao qual acrescento que, às fls. 21/22, está copiada a sentença proferida em 22 de novembro de 2023, no processo de divórcio do pai e da mãe do autor, onde se vê que a prestação alimentícia, a ser paga pelo divorciando e estipulada no importe de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incluindo férias e 13.º salário, deveria ser objeto de desconto em folha de pagamento da empregadora, aqui demandada, com subsequente depósito na conta poupança nº 000850325237-4, da agência 0354, da Caixa Econômica Federal . Às fls. 24/30 estão copiados holeriths do pai do autor, relativos ao período compreendido entre setembro de 2024 e abril de 2025, mostrando a ré como empregadora e a efetivação de descontos mensais a título de pensão alimentícia.
Outrossim, às fls. 39/42 estão juntados comprovantes de quatro transferência de valores, via pix, da ré para a conta da mãe do autor, todas realizadas no mesmo dia (13 de fevereiro de 2025), dando credibilidade à alegação de que a empregadora do alimentante retém os valores na folha de pagamento dele, mas deixa de repassá-los, ou o faz com muito atraso.
Isso não pode ser tolerado, posto que compromete a subsistência do menor.
De outro lado, se farão necessárias a citação e a resposta da ré para que se tenha perfeito conhecimento dos valores alimentares pretéritos não repassados ao autor, de maneira que o pedido de concessão da tutela de urgência merece, conforme bem apontou o Ministério Público, parcial deferimento.
Assim sendo, reconheço a plausibilidade de parte das alegações do autor e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que, a partir da competência agosto de 2025, a ser pago em setembro de 2025, promova os descontos na folha de pagamento do funcionário Valdomiro Ferreira da Silva, nos exatos termos da sentença proferida no processo 1014173-85.2023.8.26.0590, da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente, com imediato repasse ao ora demandante, mediante depósito na conta poupança nº 000850325237-4, da agência 0354, da Caixa Econômica Federal e rigorosa observância da amplitude do percentual estipulado judicial (30% dos vencimentos líquidos do alimentante, incluindo férias e 13.º salário), sob pena de incorrer em multa de R$ 2.000,00 por cada ato contrário à presente ordem, até o limite de R$ 60.000,00.
Expeça-se, com urgência, mandado de citação e intimação da ré, a ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista, através da central compartilhada. 2.
Embora reconhecendo as enormes vantagens da solução consensual dos litígios, que marcaram as alterações processuais do CPC/2015, há de se destacar, no caso concreto, que as partes já superaram, com a propositura da presente ação, as tentativas diretas e pré-processuais de solução da lide por acordo, o que sugere que a designação imediata de audiência de conciliação ou de mediação, com prazo de antecedência de, no mínimo, 30 dias e citação do réu, ao menos, 20 dias antes do ato designado (artigo 334, caput, CPC/2015), poderá importar a quebra do princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC/2015).
Ademais, o CEJUSC/São Vicente ainda não está estruturado para suportar o volume necessário de audiências de conciliação e/ou mediação de todas as seis Varas Cíveis, duas de Família e uma de JEC existentes na comarca.
Por ora, o CEJUSC tem priorizado as ações de competência de Família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca.
Assim, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a realidade (estrutura física/organizacional) deste Fórum de São Vicente, que conta com um grande acervo de processos cíveis em andamento, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015 e determino a citação da(o) ré(u) para contestar o feito, em 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Oportunamente, se houver interesse - expressamente manifestado pelo réu na contestação -, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC (acaso já esteja adequadamente estruturado).
Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes.
Int.
São Vicente, ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: JÚNIOR SILVA (OAB 278716/SP) -
25/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:56
Concessão
-
07/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 23:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1524768-73.2023.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Claro S/A
Advogado: Jean Kelver Garcia Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2023 18:45
Processo nº 1008885-36.2024.8.26.0554
Wagner Camargo Ferreira
Parana Banco S/A
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 14:36
Processo nº 1003897-48.2024.8.26.0270
Carla Michele Macarroni
Municipio de Ribeirao Branco
Advogado: Uilson Donizeti Bertolai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 11:23
Processo nº 1008885-36.2024.8.26.0554
Wagner Camargo Ferreira
Parana Banco S/A
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 09:30
Processo nº 4008092-71.2025.8.26.0114
Unimed Seguros Patrimoniais S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 10:32