TJSP - 1029737-15.2024.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcia Tessitore
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:10
Prazo
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01/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029737-15.2024.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Beatriz Marques Percidio (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIDERADOS ABUSIVOS.
O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DECLAROU ABUSIVAS AS TAXAS DE JUROS PACTUADAS E CONDENOU A REQUERIDA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO.RECURSO DA AUTORA: PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA AFASTADA A MORA E CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ARBITRADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.RAZÃO DE DECIDIR: A AÇÃO REVISIONAL ISOLADA NÃO DESCARACTERIZA A MORA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SENDO QUE A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS NÃO AFETA A MORA.
A PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA É DESCABIDA, POIS A FIXAÇÃO DEVE SEGUIR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ESTÁ VINCULADA A TABELAMENTO DE ÓRGÃO CLASSISTA.
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mario Antonio Mazzitelli Cavalheiro Filho (OAB: 65402/RS) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Sala 702 - 7º andar -
29/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 11:01
Acórdão registrado
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29/08/2025 10:54
Julgado virtualmente
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26/08/2025 19:08
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 00:00
Publicado em
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14/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/04/2025 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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07/04/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
04/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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02/04/2025 14:29
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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02/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/03/2025 13:31
Processo Cadastrado
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25/03/2025 11:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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