TJSP - 1007743-61.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007743-61.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Edson Munhoz -
Vistos.
O autor pretende a reativação do plano de saúde nas mesmas condições contratadas, porque disse que foi dele desligado sem qualquer aviso.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta o parágrafo 3° do mesmo artigo que A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme lecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). (Comentários ao Código de Processo Civil .
Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, notas 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858) Ademais, o disposto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais.
A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello que: "Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris.
Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Pois bem.
Pelo estágio em que o processo se encontra início da relação jurídica processual não é possível apreciar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, pois o pedido não veio acompanhado de prova documental suficiente, ou seja, aparentemente, não era o autor o titular do plano e não há prova de sua responsabilidade financeira.
Necessário, portanto, o exercício do contraditório para se verificar a legalidade do ato da operadora, já que em caráter sumário, não se tem prova da verossimilhança.
Assim, o feito exige dilação probatória a comportar a tutela almejada, ressaltando que ao réu são assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios processuais previstos constitucionalmente.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se , por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH DE FRAIA (OAB 345937/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
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25/07/2025 19:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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