TJSP - 4000130-30.2025.8.26.0491
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000130-30.2025.8.26.0491/SPEXEQUENTE: TAMIRES BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB SP349420)DESPACHO/DECISÃOCITE(M)-SE o(s) executado(s), por mandado, para que, no prazo de três (3) dias, a contar da data da citação, pague o débito (art. 829, do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos. Infrutífera a(s) diligência(s) realizada(s) nos autos para citação e intimação do executado, com fundamento no princípio da celeridade, determino, de ofício, a realização das pesquisas de endereço utilizadas por este Juízo, devendo ser realizadas através do sistema PETRUS, expedindo a serventia mandado de citação e intimação para eventuais endereços ainda não diligenciados, independentemente de pedido do(a) exequente. Não localizados novos endereços, intime-se o exequente para que informe o endereço do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Se o executado for citado, intimado e não efetuar o pagamento no prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos, para as determinações pertinentes aos atos expropriatórios, em conformidade com os Enunciados nº 48 do FOJESP e 147 do FONAJE. Ficam as partes cientificadas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Por fim, condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). Providencie a interessada, em 05 (cinco) dias, a juntada aos autos de comprovantes da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. -
27/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:22
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Judicial - CEJUSC PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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19/08/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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