TJSP - 0001392-23.2024.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001392-23.2024.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - WW Mastrocinque Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus em face da decisão de fls. 945, pela qual se declarou encerrada a instrução processual, com abertura de prazo para apresentação de memoriais.
Aduzem os embargantes que a decisão seria omissa e conteria erro material, pois não lhes foi oportunizada manifestação acerca da necessidade de novas provas, em especial diante de alteração legislativa relevante (Lei n.º 13.913/2019, que modificou o art. 4º, III, da Lei n.º 6.766/79), a qual teria implicado redução ou dispensa da observância da faixa non aedificandi em perímetros urbanos.
Sustentam, ainda, que a perícia realizada não refletiria o atual estado do ordenamento, requerendo nova prova técnica.
Postulam, assim, a revogação da decisão embargada.
O DER apresentou contrarrazões às fls. 984, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de que inexistem omissão, contradição ou obscuridade a justificar o manejo da via integrativa, configurando mero inconformismo da parte com o encerramento da instrução. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado.
No caso, a decisão de fls. 945 limitou-se a encerrar a instrução processual, após a manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado, determinando a apresentação de memoriais.
Não se verificam, contudo, as hipóteses legais de cabimento.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas irresignação da parte quanto ao direcionamento do feito, o que não pode ser veiculado por meio de embargos de declaração, sob pena de indevida rediscussão do mérito da causa em sede imprópria.
A alegada superveniência de alteração legislativa e a pertinência de novas provas constituem matérias a serem arguídas em momento processual adequado e submetidas à apreciação do juízo por meio de petição própria, não se confundindo com vícios sanáveis pela via integrativa.
A jurisprudência consolidada é firme nesse sentido: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659; RSTJ 109/365).
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão deduzida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelos réus.
Intimem-se.
Sao Sebastiao, 02 de setembro de 2025. - ADV: VALDIR VICENTE BARTOLI (OAB 44330/SP), GRAZIELA SANTOS (OAB 199647/SP) -
02/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
01/10/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
24/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007270-21.2023.8.26.0271
Manoel Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle Thiarla Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 18:30
Processo nº 4000171-94.2025.8.26.0491
Manoel Nunes Cabral
Licia Aparecida da Silva
Advogado: Danilo Augusto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2025 15:14
Processo nº 0000238-14.2025.8.26.0270
Cesar Frutuoso de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2024 20:01
Processo nº 0000004-69.2014.8.26.0156
Rafael Henrique Costa Pereira
Sebastiao Celio Pereira - Data do Obito:...
Advogado: Wagner Gabriel de Lima Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2014 11:34
Processo nº 1037530-26.2021.8.26.0506
Ketlyn da Silva Thomazini
Priscila da Silva Thomazini
Advogado: Welinton Josue de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2021 12:28