TJSP - 1037530-26.2021.8.26.0506
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037530-26.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Ketlyn da Silva Thomazini - Priscila da Silva Thomazini - - Jonatas Falconi Thomazini e outro - 1.
A autora é nascida em 01.04.97 (fls. 7).
Completou dezoito anos em 01.04.15.
Em 08.10.21 ajuizou a presente ação de petição de herança, visando receber quinhão hereditário de seu avô Wilson Thomazini, sendo réus na presente ação seu tio Wilson Thomazini Júnior, e seus irmãos Jonatas Falconi Thomazini e Priscila da Silva Thomazini, pois os três seriam filhos do outro herdeiro pré-falecido ao pai, Adilson Thomazini.
O prazo prescricional para a autora propor a presente ação seria de dez anos, a teor do art. 205 do CC, com início a partir da abertura da sucessão, que ocorreu em 17.09.14 (fls. 195).
Esse prazo não transcorreu, mesmo contado da data em que aditou a inicial, 22.11.23, para inserir no polo passivo Jonatas.
Errada a arguição de prescrição feita com base na data da abertura de sucessão de Adilson, falecido em 12.03.97, como fizeram os réus Jonatas e Priscila, pois a petição de herança é em relação ao avô paterno, tendo os dois contestantes recebido o quinhão do pai na herança do avô, por representação.
Ademais, o prazo prescricional sequer se iniciava para a autora, antes dela ter completado maioridade civil em 01.04.15, pois tal prazo não corria antes, por força de expressa previsão no art. 198, I, do CC.
Rejeito assim as preliminares de prescrição. 2.
A falta de juntada da escritura de inventário, arguida como preliminar de inépcia da inicial, era irregularidade sanável, e já foi superada, com a posterior apresentação do documento nos autos, como exigido da autora.
Era prematura a impugnação ao valor da causa, feita pela ré Priscila, se ela própria não cuidou também antes de ter acesso a esse documento, que era público, e dizer então qual o valor da causa que ela entenderia como correto.
Sobre a impugnação ao valor da causa que também fez o herdeiro Jonatas, não se sabe ao certo se a ação anterior a que estaria se referindo seria a de nº. 0034055-36.2008.8.26.0506, que mencionou na petição sem esclarecer que tipo de ação seria essa e quem teria sido as partes; e, de toda maneira, o que teria por base o valor da causa seria a herança deixada por Wilson Thomazini, cujo valor foi outro, de R$ 135.239,10, que constou do inventário administrativo (fls. 140).
A escritura de inventário já estava nos autos quando apresentada a contestação desse herdeiro, de modo que não cabia a ele exigir apresentação de "sentença homologatória" (fls. 170).
Rejeito a impugnação ao valor da causa feita por tal herdeiro. 2.1.
A rigor, dividida por dois a herança líquida acima, resultaria em R$ 67.619,55; e, aos sucessores por representação de Adilson, a cada um caberia a terça parte desse valor, R$ 22.539,85, caso refeita a partilha.
Mesmo que a autora postule "acessórios e rendimentos da herança", não atribuiu valor a estes, parecendo ter sido aleatória (até porque a inicial havia sido distribuída sem se saber o valor da herança, pois a escritura de inventário foi apresentada depois) a estimativa de atribuição de valor destes.
Assim, de ofício, com base no art. 292, § 3º., do CPC, retifico o valor da causa para R$ 22.539,85, lembrando que o valor da causa, de toda forma, não se vincula necessariamente ao valor da condenação, em caso de procedência da ação, tendo efeitos apenas para recolhimento de custas e preparo, com base em estimativa do valor econômico pretendido com a ação.
Anote-se no sistema o novo valor da causa. 3.
Defiro também à ré Priscila os benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Embora a autora tenha impugnado pretensão de igual ordem deduzida pelo réu Jonatas, alegando que ele ganharia mais de R$ 10.000,00 por mês, não fez prova documental dessa alegação; e o réu, quando postulou o benefício, anexou cópia de sua declaração de rendimentos e bens, em que é qualificado como microempreendedor individual, e tendo tido ganho anual de R$ 12.546,00 em 2023 (fls. 181).
Assim, com tal renda, defiro a ele também o mesmo benefício da gratuidade da justiça. 5.
Quando proposta a ação transcorria a pandemia de coronavírus, e excepcionalmente não foi designada audiência de tentativa de conciliação entre as partes.
Assim, antes de eventual saneamento do feito ou de julgamento antecipado da lide, e para cumprimento do disposto nos arts. 3º, § 3º., e 694, "caput", do CPC, determino que se realize a audiência de tentativa de conciliação pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, para lá remetendo-se os autos, a fim de se designar a data e horário do ato processual.
As orientações para viabilizar-se a realização da audiência constarão de ato ordinatório, a ser publicado pelo "Cejusc", em complementação assim a esta decisão.
Designada a data e horário, por ato ordinatório serão intimadas as partes, pela mera publicação a seus advogados, ficando advertidas de que o não comparecimento injustificado delas à audiência de conciliação será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pela parte autora da ação ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 5.
Intimem-se. - ADV: WELINTON JOSUE DE OLIVEIRA (OAB 480417/SP), DANIEL ZANATTO GUMIERO (OAB 297124/SP), ALESSANDRA RAQUEL HATAMOTO FELTRIN (OAB 242181/SP) -
08/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:03
Juntada de Mandado
-
21/05/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:40
Ato ordinatório
-
27/04/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 13:20
Ato ordinatório
-
25/04/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 23:08
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 12:46
Ato ordinatório
-
09/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
10/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 11:20
Ato ordinatório
-
29/09/2022 05:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 17:08
Ato ordinatório
-
02/09/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 10:54
Ato ordinatório
-
10/08/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 06:21
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2022 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/03/2022 02:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2021 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2021 19:54
Ato ordinatório
-
02/12/2021 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2021 12:09
Classe retificada de 48 para 7
-
28/10/2021 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2021 11:59
Recebida a Petição Inicial
-
22/10/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/10/2021 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/10/2021 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/10/2021 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2021 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2021 14:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/10/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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