TJSP - 1001168-51.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001168-51.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mariana Ruiz Gotardi Silva - Eletropaulo Metropolitana - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgoPROCEDENTEEM PARTE a pretensão da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DECLARO a inexistência da dívida mencionada na exordial, a inexigibilidade das cobranças efetuadas pela ré, bem como a nulidade da negativação, que deverá ser excluída pela ré no prazo de 15 (quinze) dias.
CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Juros de mora, desde a citação e correção monetária, a partir do arbitramento, observadas as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
CONDENO a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso.
Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Publique-se e intimem-se. - ADV: QUÉREN HAPUQUE GITE BOTECCHIA (OAB 486483/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 17:50
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:28
Ato ordinatório
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04/05/2025 01:19
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 17:30
Expedição de Carta.
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03/02/2025 17:29
Juntada de Ofício
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03/02/2025 16:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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