TJSP - 1007414-24.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007414-24.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Winicius da Silva Borges - - Daiane Fidelis Borges - Gocare Planos de Saude - - Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - GRATUIDADE. 1.
Defiro a gratuidade a Corré IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTOS, ante o balanço de fls. 192/201 e demais documentos apresentados.
Anote-se a gratuidade de justiça.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. 2.
Ausentes preliminares suscitadas pela Corré GO CARE, passo a análise das preliminares arguidas pela Corré IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTOS.
Afasto a alegação de ilegitimidade passiva da Ré IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTOS, visto que a causa de pedir desta ação se relaciona a cobrança de valores pelo próprio hospital em decorrência da prestação de serviços médicos.
Posto isto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
RECONVENÇÃO. 3.
Deixo de admitir parcialmente a reconvenção apresentada pela Corré IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTOS em face da Corré GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA, visto que não há amparo legal para reconvenção em face do corréu.
Nos termos do artigo 343, § 3º, do Código de Processo Civil, 'a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro', todavia na hipótese dos autos aGOCARE já integra ao polo passivo da demanda e, portanto, não figura como terceiro nos termos legais.Nesse sentido o Eg.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela antecipada em caráter antecedente - Ré que propôs reconvenção contra o corréu - Reconvenção não admitida - Inconformismo - Descabimento - Ausência de previsão legal para a propositura de reconvenção contra corréu - Possibilidade de propositura de reconvenção apenas contra o autor ou contra terceiro se houver pelo menos um autor entre os reconvindos, nos termos do artigo 343, § 3º do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido.(AI 2234474-86.2017.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 14/04/2018) Deste modo, a RECONVENÇÃO prosseguirá exclusivamente em relação ao Autor.
Ressalto que aos Autores apresentaram contestação à reconvenção às fls. 841/846.
Encaminhe-se ao distribuidor para o correto cadastramento da reconvenção exclusivamente quanto aos Autores.
Manifeste-se a parte reconvinte "SANTA CASA", no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação à reconvenção apresentada.
PONTO CONTROVERTIDO.
Saneado o feito, fixo o ponto controvertido: enquadramento do quadro médico da Autora como parto ou como situação de emergência ou urgência.
O processo submete-se aos termos do CDC, invertendo-se o ônus da prova.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 15 dias, justificando-as.
Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se. - ADV: TIAGO SOARES NUNES DOS PASSOS (OAB 271859/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP), TIAGO SOARES NUNES DOS PASSOS (OAB 271859/SP), JOÃO CLAUDIO VIEITO BARROS (OAB 197758/SP), ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB 164096/SP) -
18/09/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 05:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 05:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:23
Expedição de Carta.
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24/04/2025 12:23
Expedição de Carta.
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10/04/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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