TJSP - 1001098-61.2025.8.26.0346
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Martinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001098-61.2025.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Paulo Roberto Siqueira do Nascimento -
Vistos. 1.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 99/100). 2.
De fato, ao condenar a ré a obrigação de fazer consistente em incluir a verba Bonificação por Resultados também na base de cálculo das férias, o decisum incorreu em julgamento utra petita.
Isso porque o pedido do autor era limitado à incidência da bonificação no cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, e da licença-prêmio paga em pecúnia.
Com efeito, assiste razão à embargante.
O princípio da congruência, basilar do direito processual (CPC, arts. 141 e 492), impõe ao magistrado o dever de decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta.
Portanto, os embargos merecem acolhida (STJ, EDcl no REsp 674470SE2004/0108096-0, Segunda Turma, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. 24/05/2005, DJe05/09/2005; TJSP, EMBDECCV n. 10078568620208260037, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Sandra Galhardo Esteves, j. 22/02/2022, DJe 22/02/2022).
O dispositivo da sentença seguirá com a seguinte redação: Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Roberto Siqueira do Nascimento em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio em pecúnia, bem como na obrigação de pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal. (...)." 3.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar o vício de julgamento ultra petita, conforme acima redigido.
No mais, mantida a sentença tal como lançada.
Int.
Martinopolis, 27 de agosto de 2025. - ADV: JORGE MATHEUS GOMES DURAN GONÇALEZ (OAB 454870/SP) -
27/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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22/08/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:17
Ato ordinatório
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11/08/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:15
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 02:15
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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