TJSP - 0046022-87.2021.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nelson Fonseca Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:36
Prazo
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02/09/2025 17:54
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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02/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:24
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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01/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0046022-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itanhaém - Peticionário: Claudio Roberto da Silva Ribeiro - Corréu: Jose Carlos dos Santos - Corréu: Reinaldo Dias - Corréu: Allan Silva de Castro - Corréu: Robson Silvano Sanches - Corréu: Maicon Martins Shimabukuro - Corréu: Marcio Prado Silva - Corré: Angela Maria Alves Siqueira - Corréu: César Augusto da Silva Nascimento - Corréu: Diego de Santana Pinto Ruiz - Corréu: Wemerson Leandro Leite - Corréu: Paulo Roberto Harbs -
Vistos.
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Cláudio Roberto da Silva Ribeiro objetivando a desconstituição do acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, transitado em julgado em 09/08/2019, o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso do peticionário, mantendo sua condenação à pena de 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.452 (mil quatrocentos e cinquenta e dois) dias-multa, no mínimo legal, como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código penal (cf. fls. 64/86 e 84).
Em suas razões, com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do CPP, a defesa assevera que o acórdão é contrário às provas dos autos.
Alega, ademais, que suas teses defensivas não foram analisadas e que foi condenado neste processo por fatos idênticos a um outro processo penal (fls. 02/61).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da revisão criminal ou, se conhecida, pelo indeferimento do pedido (cf. fls. 5.725/5.751).
Pois bem.
As pretensões devem ser rejeitadas liminarmente.
Como se nota, pretende o peticionário a mera reapreciação de teses já enfrentadas no processo, vale dizer, maneja esta revisional como se fosse uma nova apelação, o que se revela incabível.
A propósito, já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: "1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva" (Precedentes: RvCr 2877/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Revisor Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 10/03/2016; AgRg no AREsp 234109/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015; AgRg no Ag 1276605/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010; REsp 866250/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2019; REsp 956767/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; REsp 1269443/PB (decisão monocrática), Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 18/05/2016, DJe 01/06/2016.).
Extrai-se dos autos que Cláudio Roberto da Silva Ribeiro foi processado e condenado porque, no período de tempo compreendido entre os dias 15 de setembro de 2011 31 de julho de 2012, na Comarca de Itanhaém/SP, juntamente com os corréus José Carlos dos Santos, Reinaldo Dias, Allan Silva de Castro, Robson Silvano Sanches, Maicon Martins Shimabukuro, Márcio Prado Silva, Ângela Maria Alves Siqueira Martins, César Augusto da Silva Nascimento, Diego de Santana Pinto Ruiz, Wemerson Leandro Leite Paulo Roberto Harbs, associou-se entre eles e com a adolescente Aline Cristina Ricci para o fim de praticar, reiteradamente, crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
E também, porque, em 15 de setembro de 2011, nas condições de tempo local descritos na denúncia, Cláudio Roberto da Silva Ribeiro, em unidade de desígnios com José Carlos dos Santos e mais um terceiro indivíduo não identificado, mantinha em depósito, para fins de tráfico, 01 (um) "tijolo" de cocaína (pesando cerca de 1.2799 Kg); 917 (novecentos e dezessete) pedras de crack (peso aproximado de 1.729 Kg); mais 01 (uma) pedra de crack (pesando cerca de 429,0 gramas); além de 01 (um) "tijolo" de maconha (pesando cerca de 439,0 gramas); substâncias estas entorpecentes, causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
As questões ora ventiladas na ação foram amplamente fundamentadas, tanto em primeira instância quanto em grau recursal.
Cumpre transcrever, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão que afastou as alegações defensivas: "(...) apesar de vários os réus, houve descrição dos fatos as circunstâncias que os envolveram, apontando-se, inclusive, as funções de cada qual em relação aos corréus, que se constata de breve leitura da inicial acusatória, permitindo exercício da ampla defesa, que se deu, nos limites do devido processo legal.
Não se verifica, em suma, qualquer irregularidade.
Aliás, nesta fase, se vício houvesse, afetaria sentença, não denúncia recebida.
Quanto às interceptações telefônicas, também não há falar em nulidade.
Após investigações que resultaram na apreensão de drogas na chácara da "Zefa" (esta, mãe do acusado José Carlos), verificou-se prosseguimento no tráfico pelo réu Cláudio, que migrou para outro local, levando consigo armamento, valendo-se de meio telefônico para articulação liderança das atividades da associação destinada ao tráfico, como mencionado na decisão inicial de deferimento de interceptação telefônica, aliás.
No desenrolar da diligência, foram sendo apurados outros números de telefones de agentes envolvidos na ação delitiva, sobrevindo novas autorizações de interceptação (ou mesmo prorrogação, em relação algumas linhas), sempre de modo fundamentado observada existência de indícios de envolvimento dos investigados.
Ao contrário do alegado pela Defesa, não houve revogação de autorização anterior, mas sim indeferimento de pedido de interceptação de novas linhas, negando-se, em seguida, um outro requerimento de prorrogação. as diligências somente ocorreram no período em que autorizadas, observando-se os 15 dias para as respectivas interceptações, inclusive no tocante primeira autorização".
Em seguida, foi destacado que: "Em que pese negativa dos acusados, o conjunto probatório bem demonstrou atuação deles, em associação para tráfico, sem qualquer dúvida quanto ao ânimo associativo estabilidade do grupo.
De igual modo, tráfico ilícito, praticado pelos réus José Carlos e Claudio, havendo denúncias anônimas respeito.
De início, após investigações, deu-se cumprimento de mandado de busca apreensão na "chácara da Zefa", onde apreendidas as drogas descritas na denúncia (maconha, cocaína "crack").
Como dito pela testemunha Antônio Fernandes, na ocasião percebeu "Nininho" (réu José Carlos) fugindo. testemunha Ronildo, ademais, mencionou que havia denúncias de que referida chácara era utilizada para tráfico, sendo José Carlos responsável pelo gerenciamento distribuição das drogas, trazidas pelo corréu Cláudio.
As provas apontam que, de fato, ambos estavam associados para tráfico, o que não difícil de ser ver, até mesmo pela quantidade de drogas apreendidas no local; um tijolo de cocaína com mais de um quilo (1,279kg), além de total de 214 de "crack" 01 tijolo de maconha pesando 4349g.
O montante tem capacidade de alcance número alto de usuários, a variedade, de igual modo, chama atenção.
Quadro apresentado não deixa dúvida de que ambos estavam associados para tráfico, revelando-se, posteriormente, nas investigações, existência de inúmeros outros comparsas na atuação ilícita.
O policial Mário Alberto contou que com prisão do réu José Carlos, o acusado Cláudio ficou responsável pelo tráfico da região e, Reinaldo, era "gerente".
Reconheceu todos os acusados em audiência (exceto José Carlos).
Reinaldo foi preso, em seu bar; durante conversa telefônica, réu Cláudio repreendeu acusado Allan por não ter vigiado direito, não informando tempo chegada da polícia, papel que ele cabia; esse respeito, ainda, conversa constate de fl. 81 do apenso.
Cabe destacar esta conversa como um dos exemplos, em meio tantos, de que Cláudio, além de traficar, exercia liderança dos demais associados, incumbindo, no caso, Allan, papel de "contenção", como apontado na denúncia.
Além disso, há trecho de conversa em que Cláudio, ao ser noticiado por Reinaldo que pessoa de vulgo "Paulista" pretendia abrir ponto de tráfico em determinado local, mostra-se contrário pretensão deixa claro que era necessária sua autorização para tanto (fl. 16 do apenso).
Também revelou seu poderio ao conversar com corréu Maicon sobre sua intenção de comprar biqueira por R$ 60.000,00, com lucro diário de R$ 3.000,00 (fl. 82, apenso).
Durante recebimento de cerca de 2kg de maconha da adolescente Aline do corréu Robson, cooperadores do tráfico exercido pelo réu Cláudio, os três foram detidos, em flagrante.
Aliás, a título de exemplo, Robson, como cooperador de Cláudio, ademais, chegou repassar ele informação sobre prisão de Reinaldo (fl. 81 do apenso). (...) Wemerson, vulgo "Gordão", durante ligação com "Magrelo" (Diego), prontifica-se providenciar um advogado para comparsa que foi presa conversa com Cezar para resgatar Cláudio da delegacia, mas Cezar não concorda (fis. 285/286 290).
Em vários momentos os réus conversam entre eles, demonstrando dedicação ao ilícito atuação conjunta, estando associados para tráfico de drogas, de forma organizada permanente".
Como se vê, o acervo probatório já foi exaustivamente examinado e valorado pela 13ª Câmara de Direito Criminal, que manteve a sentença e a condenação do réu pelos delitos que lhe foram imputados.
Inviável, portanto, a absolvição pretendida, eis que bem delineada a responsabilidade criminal do acusado, nos moldes do reconhecido na sentença e o acórdão revidendo.
Ante o exposto, considerando que a revisão criminal não tem a natureza de segunda apelação, bem como porque não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação, deve ser preservada, motivo pelo qual rejeitam-se liminarmente as pretensões deduzidas nesta revisional, por manifesta improcedência, nos termos do § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sem imposição de custas processuais para esta ação.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Renato Antonio Pappotti (OAB: 145657/SP) - 10º Andar -
29/08/2025 13:35
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 12:21
Decisão Monocrática - Improcedência
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19/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:51
Parecer - Prazo - 10 Dias
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28/07/2025 15:21
Prazo
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28/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:19
Ciência de despacho - Prazo - 10 dias
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28/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:07
Ato ordinatório
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21/06/2025 14:01
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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17/04/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 21:19
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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19/03/2025 00:00
Publicado em
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18/03/2025 12:21
Remetidos os Autos para Local Externo
-
14/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:20
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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13/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Camaras) para destino
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13/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 16:16
Recebidos os autos pelo Distribuidor de Originários
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11/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/06/2024 16:30
Informação
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07/02/2023 09:59
Recebidos os autos pela Entrada de Originários
-
07/02/2023 09:59
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Originários) para destino
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06/02/2023 13:43
Recebidos os autos pelo Distribuidor de Originários
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03/02/2023 15:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originário) para destino
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03/02/2023 15:44
Informação
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26/01/2023 15:57
E-mail expedido juntado
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24/01/2023 18:28
Expedição de Ofício.
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28/01/2022 18:31
Informação
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27/01/2022 19:15
Expedição de Ofício.
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27/01/2022 00:00
Publicado em
-
26/01/2022 00:00
Publicado em
-
11/01/2022 16:12
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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10/01/2022 14:23
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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16/12/2021 18:49
Despacho
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16/12/2021 17:48
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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