TJSP - 1100549-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100549-65.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Edna Kelly de Oliveira -
Vistos.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
18/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1100330-52.2025.8.26.0053
Darci da Silva Ricomini Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2025 19:00
Processo nº 0003295-75.2025.8.26.0032
Fabricio Bueno Sversut
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2023 10:06
Processo nº 1501086-45.2024.8.26.0048
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jonatas Kosmann
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2024 18:00
Processo nº 4003217-94.2025.8.26.0005
Izildinha Aparecida Eugenio de Sena
Primeira Igreja Batista em Ermelino Mata...
Advogado: Jonatas Sampaio Lopes Coutinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2025 13:37
Processo nº 1004510-25.2023.8.26.0037
Jose Roberto Conde
Maria Jose Conde
Advogado: Maria Lucia Conde Prisco dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 22:45