TJSP - 0005139-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005139-50.2025.8.26.0100 (processo principal 1036450-81.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Bernardo Teves Piffer - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos. 1.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, pugnando o exequente pela cobrança da quantia principal na ordem de R$ 110.136,57 (fls. 1/4), com base na planilha de fls. 5/6.
A executada impugnou o cumprimento de sentença (fls. 137/150) oferecendo seguro-garantia para suspensão da execução (fls. 127/136) e alegando, em síntese, que há violação à coisa julgada e excesso de execução.
Resposta do exequente às fls. 153/160.
Parecer do Ministério Público às fls. 178/180 opinando pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, opinando, somente, pela rejeição da tese defensiva no tocante à nota fiscal de fl. 40, vez que poderia ser cobrada independentemente de requerimento administrativo.
Pois bem. 2.
De largada, acolho o seguro-garantia juntado às fls. 127/136 e, bem por isso, concedo o efeito suspensivo pleiteado, com fulcro no art. 535, § 6º, CPC. 3.
Passo a analisar as teses defensivas, antecipando ser o caso de acolhê-las parcialmente.
A sentença proferida às fls. 485/492 - e mantida pelas Superiores Instâncias - possui por dispositivo o seguinte: "Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar a ré à obrigação de fazer consistente na autorização e no custeamento do tratamento de autismo do paciente BERNARDO TEVES PIFFER através da "Terapia Aba", com todas as sessões prescritas pela médica, sem limite de sessões, até alta médica definitiva, na rede credenciada, apenas no âmbito de consultório médico, excetuando escola ou casa, ou na sua impossibilidade, mediante reembolso, observada a limitação da tabela.
Quanto aos valores já despendidos, o reembolso integral dos valores deverá ser integral, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação." Lado outro, a petição inicial apresenta por pedido "a condenação no reembolso das despesas efetuadas com a terapia do pequeno Bernardo e negadas pela requerida, até a presente data no montante de R$ 8.448,50 [...] conforme recibos e tabela (docs. 11 e 12)".
Portanto, a sentença obedece ao princípio da adstrição (ou da congruência) e não pode haver exacerbação do que foi pedido pelo autor, sob pena de malferir os limites objetivos da lide e, consequentemente, a coisa julgada (art. 506, CPC).
Os limites objetivos da lide foram colocados pelo próprio autor: reembolso no montante de R$ 8.448,50.
O contraditório foi exercido pela ré sobre essa extensão e a sentença também foi proferida congruente ao que foi pedido.
Portanto, não comporta acolhimento o pleito autoral de inserção da miríade de outros procedimentos/notas fiscais que foram reclamados apenas no âmbito deste cumprimento de sentença.
Assim, o reembolso deve ser limitado aos R$ 8.448,50 que foram requeridos com a inicial, estes, sim, em valor integral (isto é, sem qualquer glosa), acrescidos dos consectários fixados no título judicial.
E com razão a executada e o Ministério Público quando afirmam que as notas de fls. 35 e 37 não indicam as terapias prestadas e/ou a sua data de ocorrência, razão pela qual elas devem ser afastadas - ao menos até que haja ulterior emissão de documento contábil retificador.
Por fim, o argumento de que não houve pedido administrativo em relação à nota fiscal juntada à fl. 40 é indiferente, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.1.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e fixando quantum debeatur do principal em R$ 7.134,26 (fl. 152) somado ao valor da NF de R$ 2.550,00 (fl. 40), este que deverá ser acrescido dos consectários, nos termos da sentença. 3.2.
Outrossim, considerando que houve o oferecimento de seguro garantia, sem o depósito da quantia que reconheceu devida (ou mesmo de outra), atento ao decidido pelo C.
STJ no julgamento do Tema nº 677, devem recair sob a executada os consectários da mora até o pagamento efetivo do principal acima, inclusive a multa e os honorários de 10% cada previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 3.3. É devido ao exequente, ainda, o reembolso das custas da fase de conhecimento (R$ 636,85 - fl. 7) e da fase de execução, estas últimas com limitação a 2% sobre o valor devido (item 3.1.), arcando este com o saldo das custas que foram recolhidas a maior (fls. 118/121). 3.4.
Por fim, os honorários da fase de conhecimento são fixados em R$ 1.748,01 (fl. 152), já que o valor reconhecido pela executada é maior que o pedido pelo exequente.
Sobre referida quantia, ainda, incidem honorários da fase de execução e multa de 10% cada, nos termos do item 3.2. acima. 4.
Considerando o acima exposto, apresente o exequente o cálculo atualizado e consolidado do débito, em 15 (quinze) dias e, após, INTIME-SE a executada a promover o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de acionamento da apólice de fls. 127/136. 5.
Sem prejuízo, ABRA-SE vista ao MP.
Int. - ADV: GABRIELA CARDOSO GUERRA FERREIRA (OAB 283526/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 04:41
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011110-79.2021.8.26.0577
Centro Educacional Master S/C ME
Lidiane Aparecida de Araujo
Advogado: Monica Aparecida Datti Micheletto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2017 15:06
Processo nº 0071886-57.2009.8.26.0224
Adail Oliveira Junior
Clemente da Silva Vinhas &Amp; Cia LTDA Peru...
Advogado: Kelly Cristina Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2009 12:08
Processo nº 1502156-64.2024.8.26.0544
Sidney da Silva Paranhos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Reginaldo Francisco da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1502156-64.2024.8.26.0544
Justica Publica
Sidney da Silva Paranhos
Advogado: Reginaldo Francisco da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 11:34
Processo nº 1001603-20.2024.8.26.0562
Sandra Regina Baptista Andrade Pereira T...
Banco Safra S/A
Advogado: Lucia Lacerda
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 15:27