TJSP - 0504488-10.2014.8.26.0176
1ª instância - Saf de Embu das Artes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0504488-10.2014.8.26.0176 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICíPIO DE EMBU DAS ARTES -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação. 4 Cientifique-se a Fazenda. 5 No caso de o adimplemento do débito ter ocorrido antes do ano de 2019, ou na ausência da indicação da data da quitação, intime-se a Municipalidade a prestar informações sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento da dívida.
Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos.
Prazo: 15 dias. 6 Havendo despesas processuais não recolhidas, caso o Executado tenha sido citado, intime-se para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se devidamente representado nos autos, ou expeça-se carta para tal fim, sob pena de inscrição da dívida. 7 - Na ausência de citação válida, não haverá a imposição de condenação referente às despesas processuais. 8 Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 9 Certificado o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: JOSIMAR BEZERRA DE ARAUJO (OAB 336972/SP) -
28/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:10
Ato ordinatório
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31/03/2025 10:46
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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11/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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22/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 15:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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18/04/2022 16:42
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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20/09/2021 18:03
Ato ordinatório
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20/09/2021 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2019 16:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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15/01/2019 17:06
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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07/01/2019 17:03
Expedição de Certidão.
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18/01/2018 14:53
Expedição de Certidão.
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01/12/2016 09:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2016 14:36
Expedição de Carta.
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14/04/2016 13:54
Recebidos os autos da Conclusão
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12/04/2016 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2016 16:48
Conclusos para decisão
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05/04/2016 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2014 14:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2014 13:59
Recebidos os autos da Conclusão
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28/10/2014 19:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Resumida
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28/10/2014 16:06
Conclusos para julgamento
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14/06/2014 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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