TJSP - 1087706-68.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087706-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Reginaldo Manoel Santos Silva -
Vistos.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: RAFAEL SANTIAGO DA SILVA (OAB 496421/SP) -
18/09/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/09/2025 02:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 23:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 00:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042632-47.2025.8.26.0002
Instituto Adventista de Ensino
Juliana Luz Santos Fernandes
Advogado: Sandro Luis de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2025 13:15
Processo nº 1109874-25.2022.8.26.0100
Md Educacional LTDA
Luciane Mello Dolezal Martins
Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2022 18:08
Processo nº 1055406-12.2025.8.26.0002
Matheus Rodrigues de Sousa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Aryell Cristina Lustosa da Costa Araujo ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 10:25
Processo nº 1002792-74.2023.8.26.0495
Prefeitura Municipal de Registro
Marly Teresinha de Oliveira
Advogado: Jose Luiz Satto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2023 10:31
Processo nº 4002608-23.2025.8.26.0002
Roberta Maibashi Rosim
Meraki Ambientes Exclusivos LTDA.
Advogado: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 17:43