TJSP - 1055406-12.2025.8.26.0002
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 08:05
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
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04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055406-12.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Matheus Rodrigues de Sousa -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais.
Reza o parágrafo 3º do artigo 292 do Código de processo Civil que: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, o que corresponde, apenas, ao valor da indenização pretendida a título de danos morais.
A obrigação de fazer (restabelecer o acesso à conta do Instagram do autor) não tem conteúdo patrimonial imediato, mas deve possuir valor da causa correspondente.
Assim, dado o silêncio da parte autora, impõe-se a fixação do valor da causa por estimativa, sendo o valor de R$ 10.000,00 adequado a tal fim.
O valor da causa, portanto, é o valor da indenização pretendida a título de danos morais somado ao valor da obrigação de fazer nos termos ora arbitrados, logo, o total do valor da causa é R$ 20.000,00.
Pelo exposto, com fundamento no citado artigo 292, § 3º, promovo a correção do valor da causa para fixá-lo em R$ 20.000,00 e determino que o autor promova o recolhimento da complementação das custas correspondentes.
Comprovado o recolhimento das custas complementares, tornem conclusos com urgência para análise do pedido de tutela antecipada.
Nos termos do art. 321, caput, parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: ARYELL CRISTINA LUSTOSA DA COSTA ARAUJO ALVES (OAB 23421/PI) -
03/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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16/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 10:25
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 07:13
Conclusos para decisão
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18/07/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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