TJSP - 0002096-16.2013.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002096-16.2013.8.26.0589 (058.92.0130.002096) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO - Recreasta Clube -
Vistos.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 2.925 do CRI (fls. 144-145), pertencente ao executado Recreasta Clube.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Para averbação da penhora, remetam-se os autos ao setor de pesquisas e providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP.
Registre-se que a utilização do sistema on-line ARISP não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Sem prejuízo, após a comprovação nos autos acerca do recolhimento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação do imóvel e intimação do executado(s), para que, caso haja interesse, apresente embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80).
Havendo advogado cadastrado, fica o executado(s) intimado, por meio de seu advogado, via DJe, acerca da penhora.
Anote-se que, em caso de intimação pessoal considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, do CPC).
Intime-se, também, o eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC, se houver.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Após, apresentada a avaliação do bem pelo Sr.
Oficial de Justiça, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a avaliação e sobre o eventual interesse na adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Com a manifestação ou em caso de inércia, tornem os autos conclusos.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007.
Int. - ADV: FÁBIO LUIZ MARCANTONIO (OAB 394814/SP), PAULO AFONSO NASCIMENTO POCH NETO (OAB 444228/SP) -
02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:19
Decisão Determinação
-
02/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:10
Bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 07:24
Suspensão do Prazo
-
29/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:37
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
04/12/2024 13:34
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/11/2024 15:57
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
15/10/2024 09:27
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
01/10/2024 12:47
Bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
12/09/2024 15:17
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
27/11/2019 14:40
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
22/11/2019 14:19
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
31/10/2019 15:31
Processo Suspenso por 1 ano
-
05/09/2019 15:37
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
06/05/2019 16:41
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
24/04/2019 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 16:47
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
19/12/2018 14:29
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
13/12/2018 12:52
Ato ordinatório
-
11/12/2018 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2018 15:30
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
24/08/2018 15:40
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
10/08/2018 12:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2018.
-
18/06/2018 10:48
Ato ordinatório
-
15/06/2018 16:51
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2018 14:35
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
02/02/2018 15:51
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
26/01/2018 18:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/01/2018.
-
08/11/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2017 16:29
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
03/05/2017 15:52
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
10/04/2017 18:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2017.
-
03/11/2016 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2016 17:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
14/05/2016 02:20
Suspensão do Prazo
-
22/02/2016 13:05
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
01/07/2014 08:09
Serventuário
-
01/07/2014 00:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2014.
-
05/06/2014 15:42
Juntada de Mandado
-
16/05/2014 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2013 17:48
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2013 16:47
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/08/2013 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
08/08/2013 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2013
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1180723-85.2023.8.26.0100
Marco Aurelio do Nascimento Viana
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Leticia Rodrigues Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2023 12:19
Processo nº 0000731-18.1992.8.26.0441
Prefeitura Municipal da Estancia Balnear...
Wolfgang Krause
Advogado: Vivian Sanches Krause
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/1992 00:00
Processo nº 1011212-31.2025.8.26.0032
Leodete Fagundes dos Santos
Osvaldo Alves dos Santos
Advogado: Caroline de Souza Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 11:33
Processo nº 1092036-11.2025.8.26.0053
Edilson Pereira de Jesus
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alessandra dos Santos Carmona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 10:05
Processo nº 1093068-51.2025.8.26.0053
Samuel dos Santos de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 12:10