TJSP - 1009020-59.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009020-59.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Euzébia Pinto da Silva - Vistos I - Diante dos documentos apresentados e do termo de ratificação de fls. 53, dou por cumprida a determinação de fls. 43/45.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
II - A autora requer a concessão da tutela de urgência para que o réu seja compelido a suspender os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrente dos contratos 184838523100082018 e 13962549318122022, sob a alegação de que embora tenha procurado o requerido para contratação de empréstimo consignado tradicional, acabou contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável, com o quê não anuiu.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob tal enfoque, como não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, inviável seu deferimento, sobretudo porque a autora admitiu que realmente buscou contratar um empréstimo junto à parte ré e não há nenhum indício documental no sentido de que ela não concordou com a modalidade de empréstimo que lhe foi ofertada.
Ademais, observo que a contratação ocorreu há um bom tempo, o que leva à descaracterização do perigo de dano.
Dessa forma, em consonância com o quanto determinado pelo art. 300, caput, do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Outrossim, autora afirma não reconhecer as assinaturas apostas nos contratos que lhe foram atribuídos, acrescentando que tais documentos teriam sido apresentados pelo banco réu apenas após insistentes solicitações (fls. 03).
Considerando, contudo, que os contratos mencionados não acompanharam a inicial, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora providencie a juntada dos documentos menciondos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
De outra banda, deverá a autora providenciar a emenda da petição inicial para o fim de indicar qual valor pleiteia a título de repetição do indébito, conforme item "f " de fls. 10, nos termos do art. 324 do CPC, porquanto o pedido deve ser determinado e líquido já que não estamos diante das hipóteses de exceção, assim como juntar os extratos para comprovar os descontos das parcelas.
Como regra, o pedido deve ser líquido, de modo que deve ser delimitado em relação à qualidade e quantidade.
Portanto, como o referido pedido depende apenas de cálculos aritméticos e é passível de delimitação, deverá a parte autora emendar a inicial para especificar o valor pretendido a título de repetição do indébito e alterar o valor da causa para que ele corresponda ao total proveito econômico almejado, que corresponde ao valor dos contratos que se pretende cancelar, somado aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
III - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor.
Cumpridas as determinações supra, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337.
Se a parte requerida não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado, a ser feito na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, salvo em caso de gratuidade de justiça.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 - Contestação ou 7848 - Contestação com Reconvenção).
Servirá o presente como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Intime-se.
Indaiatuba, 08 de setembro de 2025 - ADV: LUANA DE SOUSA ESTRELA (OAB 80563/DF) -
08/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1093068-51.2025.8.26.0053
Samuel dos Santos de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 12:10
Processo nº 0002096-16.2013.8.26.0589
Prefeitura Municipal de Sao Simao
Recreasta Clube
Advogado: Andre de Mesquita Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2013 15:49
Processo nº 0009874-21.2024.8.26.0405
Jessica Luana Ribeiro Thomazo
Cer Educacional LTDA. (Rede de Aprendiza...
Advogado: Renato Pereira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2023 00:01
Processo nº 1500102-19.2025.8.26.0568
Justica Publica
Josue Noronha Filho
Advogado: Carlos Eduardo Mussolini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 03:46
Processo nº 2111978-74.2025.8.26.0000
Banco Daycoval S/A
Srfb Participacoes S.A.
Advogado: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 12:23