TJSP - 0011521-08.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara Criminal de Votorantim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011521-08.2025.8.26.0602 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - CRISTIANE PEREZ ANTUNES - Trata-se de pedido almejando a substituição da prestação de serviços comunitários por prestação pecuniária, alegando o sentenciado não possuir condições de realizar os referidos serviços.
Discorda o Ministério Público por falta de amparo legal.
Inicialmente, cabe ressaltar que ao Juízo da Execução compete unicamente amoldar a forma de cumprimento da referida sanção, não vislumbrando cabível, contudo, substituí-la por pena restritiva de natureza diversa.
Com efeito, dispõe o artigo 148 da Lei nº 7.210/84: Art. 148.
Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal (destaquei) Bem obtempera a jurisprudência pátria, litteris: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 148 DA LEP.
Cinge-se a competência do juízo da execução penal à alteração da forma de cumprimento da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade imposta na sentença condenatória, revelando-se defesa a substituição por prestação pecuniária, porquanto não contemplada na regra contida no artigo 148 da LEP que viabiliza o ajuste da forma de cumprimento às condições pessoais do condenado, tão-somente.
Agravo desprovido. (TJRS, Ag Nº *00.***.*62-24, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 28/05/2014, destaquei) AGRAVO EM EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ALTERAR APENAS A FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE CUSTAS DO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A teor do que dispõe o artigo 148 da Lei de Execução Penal, cabe ao juízo da execução acompanhar e modular o cumprimento da pena às condições pessoais do reeducando, sem alterar a reprimenda imposta na sentença ou acórdão condenatório, sob pena de se configurar ofensa à coisa julgada.
Não comprovado nos autos a completa impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, mostra-se inviável a substituição de tal pena pela de prestação pecuniária.
Por ausência de previsão legal, não há cobrança de custas judiciais pela interposição do recurso de agravo em execução penal. (TJMG, AGEPN 10024130894033001, Relator Des.
Nelson Missias de Morais, 2ª Câmara Criminal, j. 30.06.2014) - grifei Arremata o C.
Superior Tribunal de Justiça: O juiz das execuções pode, dependendo das condições pessoais do acusado, alterar apenas a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, porém, fica proibido de substituí-la por outra restritiva de direitos, in casu, doação de cestas básicas.
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no Ag 1092107/MS, 2008/0205150-1, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 13/08/2009, DJe 08/09/2009) - grifei A pena alternativa consubstanciada em serviços comunitários ostenta nítido caráter pedagógico, tendo em vista o tipo de crime e a forma que foi cometida, acompanhado de maior probabilidade de ressocialização, em prestígio à terapêutica penal, motivo pelo qual a substituição perquirida não deve ser admitida.
Por fim, infere-se do art. 149, §1º da LEP: o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.
Logo, o sentenciado poderá resgatar o cumprimento da pena entre os horários da jornada alternada ou aos finais de semana, a depender unicamente da disponibilidade da entidade beneficiária para a qual será designado. É importante ressaltar que a Central de Penas é extremamente flexível, capaz de adequar o local e os horários de forma que melhor convenha ao sentenciado, bastando a apresentação pessoal e a realização da entrevista para as adequações necessárias.
Desta feita, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a sentenciado para que, imediatamente, inicie o cumprimento da Prestação de Serviços Comunitários, sob pena de conversão das penas e consequente prisão.
Deverá o sentenciado apresentar este documento, que servirá como ofício à Central de Penas e Medidas Alternativas, no endereço que consta do rodapé.
Servirá este como mandado de intimação e ofício à Central de Penas.. - ADV: VAGNER FERREIRA (OAB 185700/SP) -
02/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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02/09/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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01/09/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 11:51
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 09:10
Juntada de Mandado
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01/08/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:55
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 17:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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